Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE CRÉDITO. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a exclusão do nome da autora de cadastro restritivo de crédito, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A apelante argumenta que a anotação utilizada para justificar a aplicação da Súmula 385/STJ não era preexistente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a inscrição do nome da apelante em cadastro de crédito, sem prévia notificação, configura dano moral, considerando a existência de dívidas preexistentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é consumerista, aplicando-se o CDC (Súmula 297/STJ). A instituição financeira de fato tinha o dever de notificar previamente a autora sobre a inclusão de seus dados no SCR (art. 11 da Resolução nº 4.571/2017).4. A ausência de prova da prévia notificação configura ato ilícito. Entretanto, a existência de dívidas preexistentes e anotadas em outros cadastros torna aplicável a Súmula 385/STJ, que afasta a indenização por dano moral em caso de inscrição irregular quando houver anotações legítimas anteriores. A simples alegação de irregularidades nas anotações preexistentes não afasta a presunção de legitimidade da anotação realizada pelo credor.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido. A sentença é mantida.Tese de julgamento: "1. A inscrição em cadastro de crédito sem notificação prévia, por si só, não configura dano moral se houver dívidas legítimas preexistentes. 2. A Súmula 385 do STJ é aplicável ao caso, afastando a indenização por danos morais. 3. A presunção de legitimidade da anotação em cadastro de crédito prevalece até a comprovação judicial da inexigibilidade do débito."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 373, II; CDC, art. 6º, III; art. 85, §8º; art. 98, §3º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297 do STJ; Súmula 385 do STJ; REsp 1.981.798/MG; AgInt no AREsp 851.585/SP; TJGO, Apelação Cível 5677527-45.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5214391-77.2021.8.0 9.0146; TJGO, Apelação Cível 5110734-79.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5156803-72.2022.8.09.0051. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5865662-88.2024.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: ALINE DA SILVA MEIRAAPELADO: BANCO BRADESCO S.ARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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