Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM PRELIMINAR RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA APLICADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO EAREsp n. 676.608/RS PELO STJ. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. TAXAS MENSAIS E ANUAIS NÃO ABUSIVAS. ÍNDICES QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA APLICADA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE. TEMA N º 958/STJ. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. SEGURO. ADESÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. ANUÊNCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra a sentença que julgou liminarmente improcedente a Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo proposta pelo apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em: i) verificar a possibilidade de conhecimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, formulado em sede de preliminar recursal; ii) aferir a validade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária dos juros; iii) examinar se os índices de juros mensais e anuais estipulados no contrato configuram abusividade; iv) avaliar a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação do bem; v) apurar a existência de prática de venda casada na contratação do seguro prestamista; e vi) definir o cabimento da restituição dos valores pagos indevidamente pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em sede de preliminar recursal, o apelante requereu a concessão de efeito suspensivo. Todavia, tal pleito deve ser formulado por meio de petição autônoma, com requerimento específico dirigido ao relator ou ao Tribunal, conforme dispõe o artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil. A apresentação do pedido como preliminar da apelação revela inadequação da via eleita, impondo-se, por conseguinte, o não conhecimento da pretensão. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é admissível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, desde que expressamente pactuada entre as partes. Para tanto, também é imprescindível que haja prévia e clara informação acerca da taxa de juros aplicada, sob pena de violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 5. No caso concreto, o instrumento contratual, em sua cláusula M, estabelece que o contratante deverá pagar à instituição financeira o valor total financiado, acrescido de juros remuneratórios capitalizados diariamente. Contudo, não há previsão expressa da taxa diária incidente, limitando-se o contrato à indicação das taxas mensais e anuais. 6. Diante dessa omissão, configura-se a abusividade da cláusula, uma vez que a ausência de informação clara sobre a taxa diária impede o consumidor de avaliar previamente os encargos contratuais e a evolução da dívida. Em razão disso, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora, ante a presença de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual. 7. Em razão da abusividade verificada na capitalização diária dos juros, impõe-se o reconhecimento do direito do recorrente à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a demonstração de má-fé por parte do fornecedor para que se aplique a devolução em dobro, bastando que a conduta adotada seja contrária à boa-fé objetiva, como se verifica no presente caso. Resta admitida a compensação, já que as partes se tornaram credoras e devedoras umas das outras. 8. A Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo nº 27, firmou entendimento no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admissível em hipóteses excepcionais, desde que configurada a relação de consumo e demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade capaz de impor desvantagem excessiva ao consumidor, nos termos do artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 9. Para aferição da abusividade, deve-se tomar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme o tipo de contrato e o período da contratação. O STJ tem considerado desproporcionais os juros que excedam uma vez e meia essa média, especialmente quando não demonstrados o custo de captação dos recursos, o spread bancário e o risco de crédito atribuído ao contratante. 10. No contrato de id. 27263229, a taxa de juros pactuada foi de 2,64% ao mês e 37,41% ao ano. À época da contratação, a taxa média de mercado, conforme as Séries 20749 e 25471 do Banco Central, era de 2,04% ao mês e 27,42% ao ano. Logo, não há que se falar em abusividade dos encargos, vez que não superam uma vez e meia a média do mercado. 11. No julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que inexiste ilegalidade nas cobranças das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, salvo quando demonstrado que o serviço não foi prestado ou for constatada onerosidade excessiva (Tema Repetitivo nº 958/STJ). 12. A análise dos autos revela que as tarifas de registro contratual e de avaliação do bem foram expressamente pactuadas, não havendo indícios de onerosidade excessiva. Ademais, o recorrente não apresentou insurgência quanto à efetiva prestação dos serviços. Dessa forma, não se configura abusividade na cobrança dessas tarifas 13. Por fim, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, também sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar prática abusiva (Tema nº 972/STJ). 14. No caso em análise, o seguro foi contratado mediante instrumento apartado, havendo manifestação expressa de anuência por parte do recorrente quanto aos seus termos. Assim, não há elementos que indiquem ilegalidade ou prática de venda casada. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. _________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2608935 RS 2024/0103848-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023; STJ - REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020; STJ - REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018; TJ-CE - Apelação Cível: 02685830820238060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02001582320238060099 Itaitinga, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 21/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025; TJ-CE - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: 06248067120248060000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0206654-08.2022.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024; TJCE - Apelação Cível - 0273880-64.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023; TJ-MG - AC: 10000220313100001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022; TJ-DF 07346315620208070001 DF 0734631-56 .2020.8.07.0001, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 19/05/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/06/2021. ACÓRDÃO:
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.