Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º, INCISO X, ART. 6º, § 2º E ART. 8º. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA INEXISTÊNCIA DE MÁCULA JURÍDICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, alegando inconstitucionalidade dos artigos 2º, inciso X, art. 6º, § 2º e art. 8º, em razão de suposta violação a princípios constitucionais, com pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade por meio do controle difuso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a possibilidade de declarar a inconstitucionalidade incidental dos dispositivos mencionados do Decreto nº 11.846/2023, frente às alegações de violação aos princípios constitucionais da separação dos Poderes, proporcionalidade, razoabilidade, isonomia, individualização da pena e segurança pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indulto é de competência privativa do Presidente da República, conforme art. 84, inciso XII, da CF/1988, caracterizando-se como ato discricionário e de clemência constitucional. 4. O Poder Judiciário somente pode analisar a constitucionalidade do decreto presidencial, não lhe cabendo o juízo de conveniência e oportunidade, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. 5. A jurisprudência do STF, no julgamento da ADI 5874, firmou o entendimento de que compete ao Presidente da República definir a concessão do indulto, seus requisitos, efeitos e extensão, conforme critérios de conveniência e oportunidade. 6. A cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988 e Súmula Vinculante nº 10 do STF) impede que órgão fracionário declare a inconstitucionalidade de norma, devendo prevalecer a presunção de constitucionalidade dos dispositivos questionados. 7. O Decreto nº 11.846/2023 está em consonância com o entendimento do STF sobre a competência presidencial para a concessão de indulto, não violando os princípios constitucionais alegados pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 encontra-se dentro dos limites de discricionariedade do Presidente da República e em obediência aos limites do art. 5º, inciso XLIII, da CF/1988, não violando os princípios constitucionais da separação dos Poderes, da proporcionalidade, da razoabilidade, da isonomia, da individualização da pena e da segurança pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLIII, 84, XII, 97; CP, art. 107, II; Decreto nº 11.846/2023, arts. 2º, X, 6º, § 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5874, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 09.05.2019; STJ, REsp nº 2.090.454/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/02/2024; TJCE, Agravo de Execução n° 0001143-45.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Ilna Lima de Castro, 2ª Câmara Criminal, j. 22/11/2024
Acordam os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal deste e
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.