Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Ante o exposto, forte no 4º, caput e I da Lei nº 9.882/1999 e 21, §1º, do RISTF, nego seguimento à presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, prejudicado o exame do pedido de liminar. À Secretaria Judiciária.
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