Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL PELO CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. IMPERIOSA MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 02741216720238060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/08/2024) Considerando a natureza da causa e os parâmetros jurisprudenciais, reduzo os honorários para R$ 1.000,00 (mil reais). Vale ressaltar que, diante do valor total da condenação, resulta-se em majoração do valor que deveria ser pago a título de verbas honorárias. Tal aumento não importa em reforma para pior ao ISSEC, tendo em vista que o princípio da non reformatio in pejus, no âmbito processual civil, apenas se aplica em caso de recurso único e a matéria foi devolvida também no bojo de recurso adesivo da parte promovente, podendo ser amplamente discutida em sede recursal. Além disso, trata-se de materia de ordem pública, passível de modificação a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Veja-se (sem grifos no original): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ E EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de Apelações suplicando pela reforma da sentença que julgou procedente a ação acidentária que pugnava pelo restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas pretéritas. 2. A aposentadoria por invalidez é assegurada àquele que, estando ou não no gozo do auxílio-doença e sem cumular os dois benefícios, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição de incapacidade, não sendo exigida carência para os casos de acidente de trabalho, conforme se afere literalmente dos artigos 26, 42 e 124 da Lei nº 8.213/91 3. Assim, tanto do último laudo pericial judicial como das perícias realizadas pelo INSS, vê-se que a incapacidade laboral permanente decorrente de acidente no percurso do trabalho ocorreu a partir de 22/12/2014, cujo benefício de auxílio-doença foi cessado indevidamente por estimativa (Lei 8.213/91 art. 60, § 8º) em 08/11/2021, não havendo notícia nos autos de convocação para exames periciais posteriores (Lei 8.213/91 art. 60, § 10). 4. Vislumbrando-se os aspectos físicos, profissionais, socioeconômicos e toda a situação fática dos autos, verifico o preenchimento dos requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença do autor com sua conversão em aposentadoria por invalidez, não tendo o INSS apelante trazido aos autos nenhuma informação que contradiga os laudos periciais, inclusive elaborados pela própria Autarquia Previdenciária, e que atestem a recuperação da capacidade laboral do autor que justificasse a cessação do benefício a partir de 08/11/2021; sendo imperiosa a procedência da ação. 5. Conforme a jurisprudência do STJ, a aposentadoria por invalidez concedida judicialmente tem como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo, e subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, a data da citação. 6. A perícia realizada em 02/04/2019, na vigência do benefício NB 6094035880, constatou a incapacidade total e definitiva do autor para o labor, desde a data do acidente em 22/12/2014. Referido benefício é o que deve ser restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez, cujo marco inicial deveria ser a data da cessação indevida em 08/11/2021. Entretanto, tendo a sentença fixado como termo inicial a data da perícia, esta deve ser mantida em decorrência do principio da non reformatio in pejus, que no processo civil veda o agravamento da decisão ou piora da situação para a parte que sozinha dela recorreu. 7. Quanto aos consectários legais da condenação, em matéria previdenciária aplica-se: a) até 08/12/2021, o INPC como índice de correção monetária, a incidir desde o mês da competência em que a verba deveria ter sido paga; e o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, os quais devem incidir a partir da citação, tudo conforme o preconizado no Tema 905 do STJ; b) a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sentença reformada de ofício neste ponto. 8. Quanto aos honorários advocatícios, impera o art. 85, § 4º, inciso II do CPC, o qual preconiza que sendo ilíquida a sentença, os limites estabelecidos nos incisos I a Vdo § 3º, serão fixados em liquidação de sentença, aplicando-se, de todo modo, a Súmula nº 111 do STJ. Sentença reformada de ofício neste ponto. 9. Diante do Exposto, CONHEÇO da Apelação do autor e da Apelação do INSS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, reformando, DE OFÍCIO, a sentença adversada quanto aos juros, correção monetária e honorários advocatícios. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
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