Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO CORRETO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (SÉRIE BACEN 20742). TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA. ABUSIVIDADE AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor, ajuizada por Fabrício Monte Mendes, cumulada com pedidos de repetição de indébito e declaração de inexistência de mora, contra sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de financiamentos para aquisição de veículos, determinando o recálculo do débito, restituição simples e descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados (64,97% a.a.) configuram abusividade à luz da taxa média de mercado aplicável à modalidade contratada; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros e a caracterização da mora devem ser mantidas conforme o contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da natureza contratual evidencia que o ajuste firmado é de crédito pessoal não consignado, ainda que garantido por veículo automotor, devendo-se aplicar a taxa média correspondente à Série BACEN 20742, e não a taxa relativa à aquisição de veículos. A taxa contratada de 64,97% ao ano apresenta-se inferior à taxa média de mercado de 88,01% a.a., divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade e época da contratação, afastando a configuração de abusividade segundo o parâmetro fixado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos). A limitação dos juros não se submete ao Decreto nº 22.626/33, conforme Súmula 596 do STF, nem ao teto constitucional de 12% a.a., diante da revogação do art. 192, §3º, pela EC 40/2003 e da Súmula Vinculante 7. A revisão judicial dos juros remuneratórios somente se admite em situações excepcionais, quando evidenciada discrepância expressiva em relação à média de mercado, o que não ocorre no caso concreto. Havendo previsão contratual expressa de capitalização mensal, sua cobrança é válida, nos termos da MP nº 2.170-36/2001, das Súmulas 539 e 541 do STJ e do REsp 973.827/RS (repetitivo). Ausente qualquer abusividade nos encargos cobrados na normalidade contratual, não se descaracteriza a mora, conforme entendimento do Tema Repetitivo 28 (REsp 1.061.530/RS). Inexistindo cobrança indevida, inexiste fundamento para restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A taxa média de mercado aplicável ao "empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor" é a da modalidade crédito pessoal não consignado (Série BACEN 20742), e não a destinada à aquisição de veículos. Não há abusividade quando a taxa de juros contratada é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação e período. A capitalização mensal de juros é válida quando há previsão contratual expressa, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e da jurisprudência do STJ. A inexistência de abusividade nos encargos da normalidade contratual impede a descaracterização da mora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.595/64, art. 4º, VI e IX; ADCT, art. 25; MP nº 2.170-36/2001; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, Súmula Vinculante 7; STJ, Súmula 382; STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28); STJ, REsp 973.827/RS (repetitivo). ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, restabelecendo a plena validade do contrato celebrado entre as partes
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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