Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Roubo. Absolvição por ausência de provas. Incabível. Prova testemunhal e confissão do réu. De ofício, desclassificação para o crime de furto. Ausência de comprovação do emprego de violência ou grave ameaça. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. O apelante foi condenado nas tenazes do art. 157, caput, do Código Penal. Sua defesa requer a absolvição e, subsidiariamente, reforma da dosimetria da pena, com desconsideração do teor da Súmula 231 do STJ. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consiste em saber: (i) se há provas suficientes para condenação e (ii) se a dosimetria da pena foi corretamente realizada. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria delitivas resultaram comprovadas, principalmente com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais militares, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborada pela confissão do acusado acerca da subtração do bem. 4. De ofício, verifico que o conteúdo probatório reunido não oferece suporte necessário para condenação pelo crime de roubo, haja vista a razoável dúvida quanto à ocorrência de violência ou de grave ameaça, sendo certo, de outra parte, que, com a apreensão do bem da vítima em sua posse é de rigor a desclassificação para o crime previsto no art. 155 do Código Penal. 5. Com a desclassificação, houve readequação da dosimetria da pena para o mínimo legal, cabendo ressaltar que circunstância atenuante não pode reduzir a pena para aquém do mínimo legal. Por fim, houve substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. 6. Ademais, determina-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Público a fim de que se manifeste acerca de eventual cabimento de ANPP. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. De ofício, reforma da sentença para desclassificar o crime imputado. Tese de julgamento: ¿O reconhecimento de circunstância atenuante não pode conduzir a pena a patamar inferior ao mínimo legal¿. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155 e 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 14.12.2018; STJ, AgRg no HC 806302/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, DJe de 22.06.2023; Súmula 231 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em negar provimento à Apelação Criminal e em reformar, de ofício, parte da sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Recurso conhecido e não provido. De ofício, reforma da sentença para desclassificar o crime imputado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.