Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – PENA BASILAR, TRÁFICO PRIVILEGIADO E REGIME PRISIONAL - FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL – CONHECIMENTO INCABÍVEL – TRÁFICO INTERESTADUAL – CAUSA DE AUMENTO MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADA. Exsurgindo que acerca da exasperação da pena basilar, incidência da minorante abordada no § 4° do art. 33 em comento e regime prisional fixado para início do cumprimento da reprimenda corpórea, o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal. Realçado no caderno processual que a substância entorpecente tinha como destino outra unidade da federação, incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei Antitóxicos, máxime considerando que a tanto prescinde-se da efetiva transposição da fronteira entre os estados, consoante, aliás, Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Revisional parcialmente conhecida e, na parte conhecida, rejeitada. (...) RÉU JACIR MEDEIROS – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ERRO DE TIPO NÃO CARACTERIZADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Preliminar de inépcia rejeitada, visto que a denúncia descreveu os fatos de forma clara e precisa, contendo os elementos essenciais do crime e a individualização da conduta do denunciado, preenchendo os requisitos do art. 41, do CPP. Ademais, com a superveniência de sentença penal condenatória, resta superada a arguição, uma vez que a peça acusatória foi considerada apta, já que as provas nela citadas, o fato delituoso e as circunstâncias em que ocorreu o delito foram tidos como suficientes para embasar o édito condenatório. II. Mérito. Mantém-se a condenação pelo delito de tráfico de drogas, quando o conjunto probatório aponta, indene de dúvidas, que o réu teve participação no fato delituoso imputado. Ademais, não há que se falar em atipicidade da conduta em razão de erro de tipo, uma vez que restou comprovado que estava ciente do conteúdo ilícito que guardou na carreta e transportaria, se não fosse pela ação policial. III. Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A razão de ser do chamado tráfico privilegiado consiste em punir com menor rigor o "traficante de primeira viagem", vale dizer, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida. No caso dos autos, verifica-se que o réu guardava grande quantidade de droga: 850 kg de maconha. Tal fato, aliado as demais circunstâncias apontadas pelo julgador singular, são elementos aptos a justificar o afastamento da redutora, pois comprovam a dedicação do apelante à atividades criminosas. (...)
DE TIPO NÃO CARACTERIZADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Seção Criminal · TJMS · presidente: Fernando Paes de Campos
Composição: Fernando Paes de Campos (presidente); Carlos Eduardo Contar; Elizabete Anache; Jairo Roberto de Quadros; Jonas Hass Silva Júnior; Waldir Marques.
Secretaria: 2ª Seção Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.