Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA. AUTORA QUE IMPUGNOU A ASSINATURA E REQUEREU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061 STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS E EVITAR POSSÍVEL CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1.Trata-se de apelação cível interposta por GECILDA DA SILVA FERREIRA em face da sentença (id: 30686410), proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário com pedido de indenização por Danos Morais ajuizada pela recorrente em face de BANCO BMG SA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a ocorrência de cerceamento de defesa quanto à prova da (i)legalidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora, decorrentes de contrato de cartão de crédito com margem consignada, supostamente celebrado entre o banco promovido e a parte consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Verifica-se que os sucessores da autora impugnaram a validade da assinatura constante no contrato em discussão, requerendo a realização de perícia grafotécnica para atestar a autenticidade da referida assinatura, contudo, a Instituição Financeira ré se manifestou pela desnecessidade da perícia solicitada. 4. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.846.649/MA (Tema 1.061), processado segundo o rito dos recursos repetitivos, decidiu que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade por perícia grafotécnica ou por outro meio de prova (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021); 5. Imperioso destacar que este juízo coaduna com o entendimento anteriormente exposto e reconhece sua pertinência e devida aplicação ao caso concreto. Todavia, no atual estágio processual, acolher os pedidos formulados pelo banco apelante e reformar a sentença proferida equivaleria, na prática, a uma decisão que implicaria cerceamento de defesa e clara violação ao direito da autora. Explico; 6. Constatou-se que a eventual reforma da sentença por este juízo configuraria cerceamento de defesa da autora, uma vez que o julgamento se daria em desfavor da consumidora que, oportunamente, requereu a produção de prova pericial, medida imprescindível para a apuração da possível ilegalidade do negócio jurídico objeto da demanda; 7. Dessa forma, entendendo ser imprescindível a reabertura da fase de instrução processual, a fim de viabilizar a realização da prova pericial requerida pela autora e permitir o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos constantes da relação processual. A medida exposta se mostra necessária para que o juízo possa proferir decisão com maior segurança e lucidez, o que, neste momento, não é possível com base apenas nas provas já constantes dos autos. Julgar o mérito nesta fase, sem oportunizar a produção da referida prova, implicaria contrariar os interesses da consumidora, que, de forma tempestiva, pleiteou diligência essencial à verificação da possível ilegalidade do negócio jurídico discutido, sem ter sido atendida. IV. Dispositivo: 8. Sentença anulada. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º e 6º, VIII do CDC; Súmula 297 do STJ; Tema 1.061. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-CE: Apelação Cível - 0001856-21.2018.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023; TJ-CE: Apelação Cível - 0200697-39.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 09/02/2023; AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) (g.n); Apelação Cível - 0201805-06.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 0200476-29.2022.8 .06.0038 Araripe, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023. ACÓRDÃO:
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