Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM MAJORADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Dupla Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão do atraso na entrega da infraestrutura de loteamento, com determinação de restituição integral das parcelas pagas, aplicação de multa compensatória e condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva da promitente vendedora, diante da alegação de responsabilidade de terceiro pela ausência de rede de água tratada; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral; (iii) a existência de atraso na entrega das obras de infraestrutura e a consequente obrigação de fazê-las, com a inversão da cláusula penal; (iv) o índice de correção monetária aplicável à mesma e (v) o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Registre-se que a legitimidade passiva da promitente vendedora decorre diretamente da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo irrelevante a alegação de responsabilidade de terceiros pelo atraso na obra, uma vez que a obrigação de entregar o loteamento com infraestrutura completa é sua. 4. Nos termos da Súmula n.º 28 deste Tribunal, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo. 5. O atraso na entrega das obras de infraestrutura restou devidamente comprovado nos autos, apesar da cláusula de prorrogação contratual, uma vez que não há prova da conclusão definitiva da rede de água e esgoto. Ademais, o termo de recebimento apresentado tem caráter provisório e depende de laudo técnico complementar. 6. A multa compensatória, diante da culpa exclusiva da vendedora, deve ser aplicada com base na inversão da cláusula penal prevista no contrato, observando-se os princípios da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (Tema 971 do STJ). 7. O índice de correção monetária aplicável à cláusula penal deve seguir o estipulado contratualmente, sendo devido o IGPM, com incidência a partir do inadimplemento. 8. Considerando a gravidade da ofensa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é cabível a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A promitente vendedora é legitimamente passiva pela obrigação de entregar o loteamento com a infraestrutura completa, mesmo diante de alegações de responsabilidade de terceiros." "2. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial e inexiste prejuízo demonstrado pela parte interessada." "3. O índice de correção monetária aplicável à cláusula penal deve observar o estipulado no contrato, sendo devido o IGPM." "4. A indenização por danos morais, quando comprovada a violação a direitos da personalidade em razão de inadimplemento contratual prolongado, deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e LXXVIII; CC, arts. 186, 389, 395, 413, 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 14; CPC, arts. 370, p.u., e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 971; STJ, Súmula 543; STJ, AgInt no AREsp 1110797/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/11/2017, DJe 04/12/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1001266/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/10/2019, DJe 22/11/2019; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, Apelação Cível 5904721-79.2024.8.09.0174.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da 1ª APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; CONHECER da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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