Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
PROCESSO Nº: 0802063-03.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ VALDÉCIO DE OLIVEIRA PINTO A DVOGADO: HERMENEGILDO ANTÔNIO CRISPINO – OAB/PA 1.643 E CHRISTINE ALINE LOURENZO SANTANA - OAB/PA 8.378-A AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: CRISTIANO COUTINHO DE MESQUITA – OAB/PA 10.311 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA SEM CONSENTIMENTO DO CREDOR. DAÇÃO EM PAGAMENTO INVOLUNTÁRIA. INADMISSIBILIDADE. CAUÇÃO INIDÔNEA. COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Espólio de José Valdécio de Oliveira Pinto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco da Amazônia S/A, revertendo decisão da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que havia deferido tutela de urgência para suspender a exigibilidade de débitos e impedir a inscrição dos agravados em cadastros de inadimplentes, mediante caução lastreada em ações preferenciais do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a substituição das garantias originárias das cédulas de crédito bancário por ações preferenciais do BESC sem consentimento do credor; (ii) estabelecer se a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA detinha competência para apreciar a demanda, ante a alegação de prevenção da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 313 do Código Civil veda a imposição ao credor de prestação diversa da contratada, mesmo que de valor superior. A substituição de garantia sem consentimento do credor, sobretudo por ações de instituição bancária extinta e de liquidez duvidosa, configura inadimplemento e tentativa forçada de dação em pagamento não pactuada. 4. Conforme doutrina de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce e José Fernando Simão, a obrigação deve ser cumprida nos termos convencionados; o devedor não pode impor nova prestação ao credor, ainda que mais valiosa, pois só a prestação contratada extingue a obrigação. 5. A jurisprudência da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA tem reiteradamente considerado inidôneas as ações do extinto BESC como caução, dada a ausência de liquidez e certeza, o que compromete a proteção do crédito e configura risco de dano reverso ao credor. 6. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que a Fazenda Pública ou instituições financeiras podem recusar bens indicados à penhora ou caução quando ausente liquidez ou não observada a ordem legal, não havendo violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (Súmulas 7 e 83/STJ). 7. A alegação de incompetência por prevenção deve ser decidida, primeiramente, pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O credor não é obrigado a aceitar ações preferenciais de instituição bancária extinta como forma de cumprimento de obrigação, sem seu consentimento e sem demonstração de liquidez. 2. A substituição de garantia originalmente pactuada por dação em pagamento depende de anuência do credor e demonstração de idoneidade do bem ofertado. 3. A discussão sobre prevenção e competência entre varas deve ser analisada inicialmente pelo juízo de origem, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313 e 368; CPC, art. 300. Doutrina relevante citada: · SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Comentários ao Código Civil – Obrigações. São Paulo: Editora RT. (Exemplo doutrinário sobre inadmissibilidade de substituição da prestação sem consentimento do credor: “o credor de uma BMW 2020 não pode ser obrigado a aceitar um Fusca 1979”). Jurisprudência relevante citada: · TJPA, Agravo de Instrumento nº 0811919-88.2020.8.14.0000, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 18.06.2024. · TJPA, Agravo de Instrumento nº 0807398-37.2019.8.14.0000, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 14.07.2020. · STJ, REsp nº 2.032.734/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 14.12.2024. · STJ, AgInt no AREsp nº 1.833.689/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 22.11.2021. · STJ, AgInt no REsp nº 1.939.271/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.10.2021. · STJ, AgInt no AREsp nº 2.347.556/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 30.09.2024. · STJ, AgInt no REsp nº 1.895.803/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 19.08.2024. · STJ, AgInt no REsp nº 2.131.712/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 19.08.2024. · STJ, AgInt no REsp nº 2.088.627/RN, Rel.ª Min. Regina Helena Costa, j. 30.10.2023.
Recurso desprovido.
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2ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Gleide Pereira de Moura; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Margui Gaspar Bittencourt; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Margui Gaspar Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.