Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORA MUNICIPAL. FUNCIONÁRIA PÚBLICA – FUNÇÃO ENFERMEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. admissibilidade. andamento feito em primeiro grau para cumprimento de tutela antecipada. nova decisão do juízo e complementação das razões de recurso. impossibilidade. inteligência do art. 494 do cpc. complementações do recurso da autora não conhecido. 2. mérito. possibilidade de reconhecimento do tempo de contribuição do inss para fins de aposentadoria especial. inteligência do art. 40, §4º, inciso III da cf, art. 57 da lei complementar 8213/91 e precedentes. abono de permanência devido. desde preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria especial ate implementação do benefício. regras de transição da ec 41/2003. servidora que ingressou no serviço público antes de 31/12/2003, direito de paridade e integralidade conforme art. 3º, 6º e 7º da ec 41/2003 e art. 2º, da ec 47/2005. consectários legais de acordo com resp 1495146/mg, 1205946/sp, tema 840 stf. honorários sucumbenciais a serem fixados em liquidação de sentença. inteligência do art. 85, §4º, inciso ii do cpc. apelo da autora, conhecimento em parte, e nesta extensão, parcialmente provido. apelo da ré, desprovido. com majoração dos honorários sucumbenciais a título de honorários recursais. sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário conhecido de ofício.
complementações do recurso da autora não conhecido
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7ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabian Schweitzer
Composição: Fabian Schweitzer (presidente); Dartagnan Serpa Sa; Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Francisco Luiz Macedo Junior; Luciano Campos de Albuquerque.
Secretaria: 7ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.