Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIRETOR ESTATUTÁRIO. LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO PRODUTIVA DOS CIDADÃOS. LICITUDE DE OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO QUE VIOLOU O ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADPF 324. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reclamação constitucional proposta por Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A. - Instituição de Pagamento, em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Alega-se que a autoridade reclamada, ao reconhecer a existência de vínculo empregatício, desconsiderando a validade de eleição para o cargo de diretor-executivo, teria desrespeitado a autoridade das decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADPF 324, da ADC 48, da ADI 5.625 e do RE-RG 958.252 (tema 725). 2. Julguei procedente a reclamação para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego no período compreendido entre 25.7.2017 e 4.11.2019, nos autos do Processo 1000905-03.2020.5.02.0714. 3. Agravo regimental proposto pelo beneficiário do ato reclamado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Verificar a existência de estrita aderência entre o ato reclamado e o entendimento do STF fixado no julgamento da ADPF 324. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. 6. No tocante à ausência de aderência estrita entre o caso dos autos e os precedentes de observância obrigatória, devido à ausência de discussão acerca da terceirização, saliento que o cerne da discussão da ADPF 324, assim como das outras ADIs sobre o tema, não se restringiu aos casos de terceirização ou pejotização mas, sim, sobre as inúmeras formas de realização e organização do trabalho previstas em lei e a liberdade de contratação. 7. No caso, a autoridade reclamada, descaracterizando a relação societária autônoma, reconheceu vínculo de emprego entre as partes, não obstante a avença firmada entre elas. 8. Tendo em vista o entendimento firmado no julgamento da ADPF 324, conclui-se que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da empresa contratada na terceirização, também não há como se reconhecer o vínculo empregatício entre os empresários individuais, sócios de pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços, prestadores de serviços autônomos ou figurantes de relações jurídicas de natureza cível/empresarial e a empresa contratante. 9. Assim, o Tribunal reclamado, ao reconhecer, na reclamação trabalhista originária, a existência de vínculo empregatício entre as partes, violou o entendimento firmado na ADPF 324. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 8 Voto Vogal 24/03/2025 SEGUNDA TURMA AG.REG.
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O STF Rcl 73.214 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.