Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – MATÉRIA QUE PODERIA TER SIDO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE – AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA – ARTIGOS 336 E 507 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO – ART. 1.025 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A alegação de nulidade das notas promissórias vinculadas a contratos de empréstimo pessoal, sob o fundamento de inexistência de título executivo hábil, não afasta a preclusão consumativa quando se tratar de matéria já disponível à parte executada desde a primeira oportunidade processual. O princípio da concentração da defesa, aplicável também ao processo de execução, impõe à parte executada o ônus de deduzir, em uma única oportunidade, todas as matérias defensivas então disponíveis, sob pena de preclusão, nos termos dos arts. 336 e 507 do CPC. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, e evidenciado o mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e rejeitaram os aclaratórios
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.