Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. AMPUTAÇÃO DE DEDO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO CIVIL. ARTIGO 950 DO CC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVOS INTERNOS NÃO PROVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Agravos internos interpostos pela União e pelo autor contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da União, mantendo a condenação por danos morais e estéticos no valor de R$ 50.000,00 e afastando a pensão civil prevista no artigo 950 do CC, em ação indenizatória decorrente de acidente em serviço militar que resultou na perda do dedo indicador da mão esquerda do autor durante operação de moenda de cana. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a cumulação da pensão civil prevista no artigo 950 do CC com os proventos de reforma por invalidez já concedidos ao militar acidentado em serviço; e (ii) saber se o valor de R$ 50.000,00 fixado a título de danos morais e estéticos é adequado às circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. O pedido de pensão civil fundado no artigo 950 do CC foi rejeitado. A sindicância instaurada não atestou perda ou redução significativa da capacidade laborativa do autor. O autor encontra-se atualmente empregado como civil, exercendo atividade compatível com a limitação física decorrente do acidente. A ausência de incapacidade laborativa afasta a incidência do artigo 950 do CC, que pressupõe defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho. 4. O valor de R$ 50.000,00 fixado a título de danos morais e estéticos foi mantido. O dano moral decorre de lesão a direitos da personalidade, com fundamento nos artigos 5º, V e X, da CF/1988, 186 e 927 do CC. O dano estético resulta de alteração física permanente na aparência do autor, decorrente da amputação do dedo. A cumulação das indenizações é admitida desde que os danos sejam comprovados e individualizados, nos termos da Súmula 387 do STJ. O montante fixado é proporcional e razoável diante da gravidade da lesão e do caráter permanente da sequela. 5. A alegação de necessidade de prequestionamento expresso foi afastada. É desnecessária a menção expressa de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido efetivamente discutida no acórdão, conforme entendimento dos Tribunais Superiores (STJ, AREsp 2.745.309, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 19.3.2026; STF, ARE 713.338 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 11.3.2013). IV. Dispositivo e tese 6. Agravos internos não providos. __________ Tese: A ausência de incapacidade laborativa afasta o direito à indenização prevista no artigo 950 do CC, ainda que o acidente em serviço tenha resultado em reforma militar por invalidez, quando demonstrado que o militar exerce atividade civil compatível com a limitação física decorrente do acidente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 5º, V e X, e 37, § 6º; CC, artigos 186, 927 e 950, caput e parágrafo único; CPC, artigos 85, § 11, 86, caput, e 98, § 3º; Lei 6.880/1980, artigos 106, 110 e 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 387; STJ, AREsp 2.745.309, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 19.3.2026; STF, ARE 713.338 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 11.3.2013; TRF 3ª Região, ApCiv 0010948-58.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, DJEN 14.5.2026; TRF 3ª Região, ApCiv 0001014-51.2015.4.03.6118, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, DJF3 20.11.2020.
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Muta
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.