Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO, RESISTÊNCIA, DANO QUALIFICADO E DESACATO (ARTIGOS 306, § 1º, INCISO II E 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ARTIGOS 329, CAPUT, ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III E ART. 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME ABERTO JÁ FIXADO NA SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL ANTE A LESÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NULIDADE RELATIVA QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO ACUSADO. CONFISSÃO INFORMAL QUE NÃO FOI UTILIZADA DE FORMA EXCLUSIVA NA SENTENÇA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO APELANTE. PRELIMINAR REJEITADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO NÃO ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 309 DO CTB. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUÍZA A QUO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA A RESOLUÇÃO DO CASO. PRELIMINAR REJEITADA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO AO DELITO DE DANO QUALIFICADO, ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ACOLHIMENTO. OFENSA AO ARTIGO 158 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. INDISPENSABILIDADE DA PROVA TÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE DESACATO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. FIGURA TÍPICA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. ADPF N° 496/STF. OFENSAS PROFERIDAS EM CONTEXTO DE REGULAR ATUAÇÃO POLICIAL. CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. MANTIDA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 306 E 309 DO CTB. NÃO ACOLHIMENTO. TIPOS PENAIS QUE SE CONCRETIZARAM DE FORMA INDEPENDENTE. DELITOS AUTÔNOMOS E COM OBJETIVIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É APLICÁVEL O CONCURSO MATERIAL ENTRE REFERIDAS CONDUTAS. READEQUAÇÃO EX OFFICIO PARA QUE SEJA SUBSTITUÍDO O CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO PELO CONCURSO MATERIAL, SEM ALTERAÇÕES, TODAVIA, NA PENA DEFINITIVA FIXADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE ABSORÇÃO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE PELO DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSUNÇÃO ENTRE TAIS CRIMES. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SÚMULA 664 DO STJ. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEÇA À PESSOA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como nos arts. 329, 163, parágrafo único, III, e 331 do Código Penal, em concurso de crimes, com pena fixada em regime inicial aberto. A defesa suscita nulidades processuais, pleiteia absolvição quanto a determinados delitos, bem como revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prova audiovisual obtida na abordagem policial é ilícita por ausência de advertência do direito ao silêncio; (ii) saber se há nulidade por deficiência de fundamentação da sentença; (iii) saber se a condenação por dano qualificado é inválida diante da ausência de laudo pericial; (iv) saber se há prova suficiente para manutenção das condenações por embriaguez ao volante, direção sem habilitação, resistência e desacato; (v) saber se é possível o afastamento ou readequação do concurso de crimes; e (vi) saber se há ilegalidades na dosimetria da pena, inclusive quanto à atenuante da confissão e substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de advertência do direito ao silêncio em abordagem policial configura nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo, não verificada no caso, sobretudo porque a prova audiovisual não se confunde com interrogatório e foi corroborada por outros elementos probatórios.4. Inexistência de nulidade por deficiência de fundamentação, pois a sentença apreciou adequadamente as questões relevantes, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todas as alegações defensivas.5. Imprescindibilidade de exame pericial nos crimes que deixam vestígios, nos termos do art. 158 do CPP, não sendo possível sua substituição por outros meios quando viável sua realização, impondo a absolvição quanto ao delito de dano qualificado. 6. Materialidade e autoria comprovadas quanto aos delitos de embriaguez ao volante, direção sem habilitação, resistência e desacato, a partir de provas testemunhais coerentes, registros documentais e elementos audiovisuais. 7. Constitucionalidade do crime de desacato, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, afastando alegação de incompatibilidade com a liberdade de expressão. 8. Inviabilidade da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e direção sem habilitação, por se tratar de delitos autônomos, sendo cabível o reconhecimento da independência das condutas.9. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sem reflexo prático na pena, em razão da incidência da Súmula 231 do STJ.10. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante da presença de crime cometido com violência ou grave ameaça. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com ajuste pontual do fundamento para absolvição quanto ao crime de dano qualificado, mantidas as demais condenações. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII e art. 93, IX; CP, arts. 44, 65, III, “d”, 69, 70, 163, parágrafo único, III, 329 e 331; CPP, arts. 157, 158, 167, 563 e 564; CTB, arts. 306 e 309.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 496, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 24.09.2020; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 664; STJ, AgRg no HC 697.827/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 08.02.2022. Resumo em linguagem acessível: O réu foi condenado por vários crimes relacionados a condução de veículo sob efeito de álcool, sem habilitação, resistência à prisão, dano ao patrimônio público e desacato. Ele recorreu alegando nulidades e pedindo absolvição. O Tribunal entendeu que a gravação feita pelos policiais é válida, mesmo sem aviso sobre o direito ao silêncio, e que havia provas suficientes para a maioria dos crimes. Porém, no caso do dano ao patrimônio, faltou perícia obrigatória, então houve absolvição nesse ponto. No restante, a condenação foi mantida.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com ajuste pontual do fundamento para absolvição quanto ao crime de dano qualificado, mantidas as demais condenações.
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2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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