Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADA DO INSS. CONTRATO SEM BIOMETRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. ART. 373, II, DO CPC. NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE E DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. II. O agravante anexou aos autos comprovante do pagamento do numerário por meio de TED, atestando o recebimento do valor pela autora, se desincumbindo de um dos seus ônus (art. 373, II, CPC), cabendo assim compensação do valor comprovadamente pago. I. O Banco, ora apelado, não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulada pela agravada, que o contrato acostado aos autos, apesar de supostamente assinado eletronicamente, não apresenta a biometria facial da requerente, nem ao menos foi juntado o documento de identidade da autora, o que seria indispensável para a validade do aludido contrato. III. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Assim, deve o banco responder pelo pagamento de indenização por dano material e moral, cabendo a compensação dos valores comprovadamente transferidos. V. Apelo conhecido e provido para declarar a nulidade do contrato em questão, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, determinando determinar a compensação do valor transferido pelo banco para o consumidor. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM PARCIAL ACORDO COM O MINISTERIO PUBLICO, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM PARCIAL ACORDO COM O MINISTERIO PUBLICO, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.