Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, reconheceu a validade de uma contratação, declarou nulos outros empréstimos consignados não comprovados e condenou a instituição financeira à restituição de valores e à reparação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a ocorrência de prescrição ou decadência; (ii) verificar a validade das contratações impugnadas; (iii) estabelecer a forma de restituição dos descontos indevidos; e (iv) determinar a configuração do dano moral e a adequação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto, estando prescritas as pretensões condenatórias relativas à contratação cujo último desconto ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 4. A alegação de inexistência de manifestação de vontade não se submete ao prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil, por se tratar de nulidade decorrente da ausência de consentimento. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação do empréstimo consignado negado pelo consumidor, mediante instrumento contratual ou outro elemento idôneo demonstrativo da manifestação de vontade. 6. A restituição dos descontos indevidos é simples até 30/03/2021 e em dobro após esse marco, conforme a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Descontos indevidos e reiterados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral, sendo adequada, diante das circunstâncias do caso, a redução da indenização para R$ 8.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal para pretensões decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário conta-se do último desconto. 2. Compete à instituição financeira comprovar a contratação negada pelo consumidor. 3. A repetição do indébito é simples para descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 4. Descontos indevidos e reiterados sobre benefício previdenciário podem configurar dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 169 e 178, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 326 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061); STJ, AgInt no AREsp 2.008.501/MS, Terceira Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Quarta Turma, j. 20.03.2023. A C Ó R D Ã O
à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.