Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA (CPP, ART. 244). ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7, N. 83 E N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ (por alegada mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos) e n. 83/STJ (por suposta necessidade de distinguishing), pleiteando o reconhecimento da ilicitude da prova obtida em busca veicular e a absolvição com base no art. 386, II e VII, do CPP. 3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual manteve a condenação, reputando legítimas a abordagem e a busca pessoal/veicular por fundada suspeita decorrente de denúncia anônima especificada com descrição objetiva do indivíduo e do veículo, corroborada por diligências no local; a decisão agravada concluiu pela consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ e pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se denúncia anônima especificada, acompanhada de diligências mínimas e descrição precisa do indivíduo e do veículo, configura fundada suspeita apta a autorizar busca pessoal/veicular nos termos do art. 244 do CPP. 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de elementos objetivos de fundada suspeita demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, de modo a incidir a Súmula n. 83/STJ e obstar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 7. O agravo regimental é tempestivo e suficientemente fundamentado, razão pela qual é conhecido. 8. A fundada suspeita restou evidenciada por denúncia anônima especificada, com descrição concreta e precisa do indivíduo e do veículo, corroborada por diligências, com identificação do agente no local indicado, o que legitima a abordagem e a busca pessoal/veicular, conforme o art. 244 do CPP e a orientação jurisprudencial consolidada. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ acerca da validade da “denúncia anônima especificada” acompanhada de diligências mínimas como justa causa para busca pessoal/veicular, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. 10. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de elementos objetivos de fundada suspeita demanda revolvimento fático-probatório, medida vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 11. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já analisados na decisão agravada, inexistindo elementos novos aptos a alterar o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STF, HC 208.240/SP, Plenário; STJ, AgRg no AREsp 2.544.689/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no RHC 164.112/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022; STF, RHC 229.514- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23.10.2023
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade da busca pessoal sem fundada suspeita", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.