Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO DE EMPRESA. MINERAÇÃO E CALCÁRIO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO RELACIONADA À QUÍMICA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Química da 12ª Região – CRQ 12ª Região de sentença na qual foram julgados procedentes os pedidos de declaração de nulidade de títulos extrajudiciais e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se as atividades de mineração, extração, britagem e comercialização de calcário enquadram-se como atividade privativa de químico, sujeitando a empresa ao registro perante o Conselho Regional de Química e à cobrança de anuidades; e (ii) se é devida indenização por danos morais em decorrência da inscrição indevida em dívida ativa e do ajuizamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1ºda Lei nº 6.839/1980 estabelece que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, são obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 4. A Lei nº 2.800/1956 e o Decreto nº 85.877/1981 delimitam as atividades compreendidas no exercício da profissão de químico e aquelas de natureza privativa, dentre as quais se incluem análises químicas ou físico-químicas, responsabilidade técnica, elaboração de pareceres técnicos e outras funções especializadas previstas na legislação de regência. 5. Os precedentes desta Corte reconhecem a inexigibilidade de registro perante o CRQ para empresas cuja atividade principal consiste na mineração, extração, beneficiamento e comercialização de calcário, quando ausente atividade básica privativa da área química. 6. A responsabilidade da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, sendo suficiente a demonstração da existência do ato ilícito, do dano e do nexo causal para a caracterização do dever de indenizar. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal se consolidou no sentido de que a inscrição indevida em dívida ativa gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto, conforme precedentes mencionados no voto. 8. A fixação do valor da indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação não provida. Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade de registro em Conselho Profissional está vinculada à atividade básica da empresa ou à prestação de serviços relacionados à profissão fiscalizada.” “2. A exigência de registro perante o Conselho Regional de Química depende da efetiva demonstração do exercício de atividades privativas da profissão previstas na legislação de regência.” “3. A responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, prescinde da comprovação de culpa ou dolo, exigindo apenas a presença do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos.” “4. A inscrição indevida de débito em dívida ativa, assim como o ajuizamento de execução fiscal, gera a obrigação de indenizar por danos morais.” Legislação relevante citada: Lei nº 2.800/1956, arts. 20; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; CLT, arts. 334 e 335; CF/1988, art. 37, § 6º; Decreto nº 85.877/1981, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0005290-82.2016.4.01.3811; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.257.643/SC; TRF1, AC 0026270-69.2005.4.01.3800; TRF1, AC 1006370-24.2020.4.01.3100; TRF1, AC 1000579-77.2017.4.01.4200; TRF1, AC 0031390-32.2005.4.01.3400; TRF1, AC 0035575-45.2007.4.01.3400; TRF1, AC 1059928-53.2021.4.01.3300. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação
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8ª Turma · TRF1 · presidente: Ivani Luz
Composição: Ivani Luz (presidente); Maura Moraes Tayer; Rosimayre Gonçalves de Carvalho.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.