Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, o que justificaria a cassação do veredito. 3. Outra questão em discussão é a adequação da pena-base, considerando a valoração das consequências do crime e a alegação de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão do Tribunal do Júri não foi considerada manifestamente contrária às provas dos autos, pois se baseou em elementos de convicção razoavelmente evidenciados. 5. A valoração negativa das consequências do crime foi considerada adequada, dado o impacto superior ao tipo penal, com a morte de um jovem de 21 anos. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto ao comportamento da vítima e à atenuante da confissão espontânea. 7. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, faltando o cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A cassação de veredito do Tribunal do Júri só é cabível quando a decisão for completamente divorciada das provas dos autos. 2. A valoração negativa das consequências do crime é adequada quando o impacto do delito é superior ao tipo penal. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto a matérias não examinadas pelo acórdão recorrido. 4. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II, III e IV; CPP, art. 593, III, "d"; STJ, Súmula 7. STJ, AgRg no AREsp 2.514.233/TO, Min. Ribeiro Dantas, Jurisprudência relevante citada: Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.346.767/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.