Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO – REGIME INICIAL FECHADO – MANUTENÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – DESCABIMENTO – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas exige, de forma cumulativa, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O transporte de 40 kg de maconha, em veículo com compartimento oculto adaptado, em contexto de atuação coordenada com terceiros e com destino interestadual, com envolvimento de outras pessoas, algumas não identificadas, revela estrutura organizada e dedicação à atividade criminosa, sendo incompatível com o benefício do tráfico privilegiado. Inexiste bis in idem, na medida em que a quantidade de droga apreendida foi considerada como circunstâncias negativa da primeira fase de fixação da pena, ao passo que o afastamento do tráfico privilegiado calcou-se na natureza de organização criminosa na qual o recorrente encontrava-se envolvido, na estrutura organizacional, como, por exemplo, a utilização de veículo adredemente preparado e de considerável valor no mercado, envolvimento de outras pessoas, não identificadas, realçando cenário incompatível com o privilégio almejado. Considerando a pena fixada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a manutenção do regime inicial fechado, bem como se mostra inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.