Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em Exame Robson Kevin da Silva interpôs apelação criminal contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, requerendo o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade para fins de redução da pena. 2. Questão em Discussão Discute-se a possibilidade de aplicação das atenuantes genéricas de confissão espontânea e de menoridade, com consequente redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. Razões de Decidir A materialidade e autoria do delito restaram incontroversas. O cerne recursal limita-se à dosimetria da pena. A pena-base foi fixada no mínimo legal, e o magistrado reconheceu expressamente a existência das atenuantes previstas no art. 65, III, ¿d¿, do Código Penal (confissão espontânea) e da menoridade relativa. Todavia, deixou de aplicá-las em razão da vedação contida na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ¿a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal¿. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que, uma vez fixada a pena no mínimo legal, não é possível a redução em razão de atenuantes, sob pena de violação aos limites legais impostos pelo legislador (AgRg no HC n. 988.979/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/04/2025; HC 124954, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 08/04/2015). A dosimetria da pena é operação vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, devendo observar os critérios do art. 59 do Código Penal, mas sem admitir redução fora dos marcos legais. Assim, correta a sentença ao reconhecer, mas não aplicar as atenuantes, porquanto a reprimenda já se encontrava no mínimo legal. 4. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença condenatória, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Tese: A fixação da pena-base no mínimo legal impede a redução da reprimenda em razão das atenuantes genéricas da confissão espontânea e da menoridade, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. Dispositivos Relevantes Citados Código Penal: arts. 59, 65, III, ¿d¿, 67 e 157, §2º, II. Súmula 231/STJ: ¿A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.¿ Jurisprudência Relevante Citada STJ, AgRg no HC n. 988.979/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/04/2025. STJ, AgRg no REsp n. 143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 06/05/2015. STJ, AgRg no HC n. 766.616/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 07/06/2024. STF, HC n. 124954, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 08/04/2015. TJCE, Apelação n. 0004873-35.2016.8.06.0068, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, j. 24/02/2021. TJCE, Apelação n. 017671-31.2019.8.06.0001, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, j. 13/04/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente o apelo para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão vergastada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 25 de novembro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação interposta para JULGAR-LHE DESPROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.