Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal. O réu foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Matéria de ordem pública. Análise de ofício. A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, considerando a idade do réu à época dos fatos e os prazos prescricionais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo. 4. Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, a pena aplicada, igual a 4 (quatro) anos, sujeita-se a prazo prescricional de 8 (oito) anos. 5. Como o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, o prazo prescricional reduz-se à metade, passando a ser de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 115 do Código Penal. 6. Considerando que entre o recebimento da denúncia (15/05/2018) e a publicação da sentença (9/10/2024) transcorreu prazo superior ao prescricional reduzido, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal. 7. A extinção da punibilidade deve ser declarada, nos termos do ordenamento jurídico, pela perda do direito do Estado de exercer o jus puniendi. 8. Pleito de absolvição prejudicado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso prejudicado.
ACORDAM os Desembargadores integrantes desta e
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.