Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE FALANGE DISTAL DO DEDO INDICADOR. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DA LESÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de concessão de benefício previdenciário proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor sustenta ter sofrido acidente de trabalho que ocasionou amputação parcial da falange distal do dedo indicador esquerdo, com sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada contradição do laudo pericial utilizado como fundamento da sentença; e (ii) estabelecer se a amputação parcial de falange distal do dedo indicador, com sequela permanente, ainda que com redução mínima da capacidade laborativa, autoriza a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial reconhece a existência de amputação parcial da falange distal do segundo quirodáctilo da mão esquerda, com sequela definitiva, rigidez discreta na flexo-extensão, parestesia e dor esporádica, caracterizando alteração anatômica permanente decorrente de acidente de trabalho. 4. A presença de sequela definitiva decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, preenche os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória. 5. O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos, desde que de forma motivada. 6. A amputação parcial de falange de dedo da mão de trabalhador que exerce atividade manual evidencia limitação funcional apta a reduzir a capacidade laborativa, ainda que de forma discreta. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o auxílio-acidente é devido quando demonstrada redução da capacidade para o trabalho habitual, independentemente do grau da lesão, bastando a existência de diminuição funcional, ainda que mínima (Tema 416/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença reformada. ---------------------- Tese de julgamento: 1. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela definitiva decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima. 2. O grau da lesão ou da redução funcional não interfere no direito ao benefício, desde que demonstrada diminuição da capacidade laborativa. 3. O magistrado pode afastar as conclusões do laudo pericial quando o conjunto probatório evidenciar a existência de limitação funcional decorrente do acidente. 4. O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86 e §2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CPC, art. 371 e art. 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416), Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010, DJe 08.09.2010; STJ, REsp 1.828.609/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.08.2019, DJe 19.09.2019; STJ, AgRg no REsp 1.561.770/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18.04.2017, DJe 27.04.2017; STJ, AgRg no AREsp 616.970/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08.09.2015, DJe 18.09.2015.
por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.