Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. UNIÃO FEDERAL E BANCO DO BRASIL S.A. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP E NÃO APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS ECONÔMICOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO BANCO DO BRASIL S.A. (I) DESFALQUES/MÁ GESTÃO DA CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. (II) EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO-LEI 20.910/1932. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, CPC). RECURSO DO BANCO DO BRASIL PARCIALMENTE PROVIDO, NÃO PARA RECONHECER A SUA ILEGITIMIDADE, MAS PARA, REFORMANDO EM PARTE A SENTENÇA, DECLARAR, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS) EM FACE DA UNIÃO FEDERAL, EXTINGUINDO O PROCESSO, NESTE PONTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. e dar-lhe parcial provimento, não para reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil, mas para, reformando em parte a sentença, declarar, de ofício, a prescrição da pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) em face da União Federal, extinguindo o processo, neste ponto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, mantida, no mais, a sentença. Vencedor o Banco do Brasil S.A. na instância recursal, ainda que em parte, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
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7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · TRF2
Composição: Alexandre da Silva Arruda; Caio Watkins; Carlos Alexandre Benjamin; Odilon Romano Neto.
Secretaria: Secretaria Única das Turmas Recursais (TR-SEC) — Av. Venezuela, 134, Bloco B, 8º andar
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.