Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. INUTILIDADE DOS BENS PENHORADOS. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA POR UM ANO. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ÚTIL. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. SÚMULAS 106 E 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS 566, 567, 568 E 571 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu/PA, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) saber se a ausência de decisão formal de suspensão da execução e de posterior arquivamento impede o curso da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980; ii) saber se a ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta nulidade da sentença; e iii) saber se as diligências requeridas pela exequente ou eventual demora atribuída ao mecanismo da Justiça impediram a consumação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 e dos Temas 566 e 567 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de suspensão de um ano tem início automático quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens úteis à satisfação do crédito. Encerrado esse período, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A ausência de decisão formal de suspensão ou de determinação de arquivamento não impede a fluência desses prazos. 4. A execução fiscal foi ajuizada em 13/07/2001. O despacho que determinou a citação foi proferido em 17/07/2001. A executada foi citada e houve penhora de bens em 10/09/2001. Posteriormente, certidão de 02/05/2005 registrou a inutilidade dos bens anteriormente constritos. A Fazenda Pública foi intimada dessa circunstância. 5. A ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens úteis à satisfação do crédito deu início à sistemática do art. 40 da Lei 6.830/1980. Após o período de suspensão de um ano, iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Esse prazo transcorreu integralmente antes da prolação da sentença, sem nova constrição patrimonial efetiva ou outro evento capaz de suspender ou interromper a prescrição. 6. Conforme o Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. O mero requerimento de diligências ou de pesquisa patrimonial sem resultado útil não produz efeito interruptivo. No caso, não se identificou constrição patrimonial útil durante o período prescricional. 7. A alegação de nulidade decorrente da ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública não conduz à anulação da sentença. Nos termos do Tema 571 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à Fazenda Pública demonstrar o prejuízo decorrente da falta de intimação no procedimento do art. 40 da Lei 6.830/1980, mediante indicação de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição que poderia ter sido oportunamente apresentada. Não foi demonstrada a existência de bem passível de constrição nem de causa suspensiva ou interruptiva. A alegação genérica de que poderiam ter sido requeridas outras diligências não satisfaz essa exigência. 8. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a prescrição intercorrente. Não houve demora imputável ao mecanismo da Justiça capaz de impedir o curso do prazo. A executada já havia sido citada e bens haviam sido inicialmente penhorados. A prescrição decorreu de situação posterior, caracterizada pela inutilidade ou desaparecimento dos bens constritos e pela ausência de nova medida efetiva de satisfação do crédito. 9. A Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e as teses firmadas no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS confirmam a incidência da sistemática do art. 40 da Lei 6.830/1980. Consumado o período de suspensão seguido do prazo quinquenal sem causa útil de interrupção ou suspensão, mantém-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação desprovida.
por unanimidade, negar provimento à apelação
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Pedro Braga Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.