Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO RELATIVAMENTE A PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS GENÉRICOS E NÃO FUNDAMENTADOS. AÇÃO ORIGINALMENTE AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. CASO DOS AUTOS QUE AUTORIZA A MITIGAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. NO MAIS, INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.196 DO STF. DIVERGÊNCIA QUANTO À ATIVIDADE HABITUAL DA AUTORA SANADA NO CURSO DO FEITO. AVALIAÇÃO PERICIAL QUE CONSIDEROU ATRIBUIÇÕES COMPATÍVEIS COM O CONTEXTO LABORAL REAL DA AUTORA. UTILIDADE PROBATÓRIA DO LAUDO PRESERVADA. MÉRITO. FRATURA NO DEDO INDICADOR DA MÃO ESQUERDA QUE RESULTOU EM AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL. LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU INCAPACIDADE ATUAL OU REDUÇÃO LABORATIVA. PROVA ORAL QUE DEMONSTROU READAPTAÇÃO FUNCIONAL, PERDA REMUNERATÓRIA E DIFICULDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL. ALTERAÇÃO ANATÔMICA QUE À TODA EVIDÊNCIA PREJUDICOU A AUTORA NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO HABITUAL. ATIVIDADE QUE EXIGE PRECISÃO, DESTREZA MANUAL E USO REPETITIVO DOS DEDOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário, ajuizada inicialmente perante a Justiça Federal, na qual a autora pretendeu o restabelecimento de auxílio-doença, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. 1.2. No curso da instrução, a Justiça Federal declinou da competência para a Justiça Estadual, após o laudo pericial reconhecer que o evento narrado possuía natureza acidentária laboral. 1.3. O Juízo de primeiro grau da Justiça Estadual julgou procedentes os pedidos iniciais para conceder à autora o benefício de auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. 1.4. Inconformado, o réu INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, bem como a impossibilidade de concessão do benefício com fundamento na prova oral produzida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento integral do recurso; (ii) definir a existência de interesse de agir à luz do Tema 1.196 do STF; (iii) examinar a competência da Justiça Estadual para julgamento da demanda; e (iv) analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso não pode ser conhecido em sua integralidade, pois em parte dos pedidos subsidiários o apelante carece de interesse recursal. 3.2. A autora possui interesse de agir na presente lide, visto que o Tema nº 1.196 do STF não se aplica a hipóteses em que a cessação do benefício tenha ocorrido de forma retroativa após perícia administrativa que atesta a capacidade plena do(a) segurado(a), situação que configura pretensão resistida e dispensa novo pedido de prorrogação. 3.3. Adiante, a competência para processar e julgar a demanda deve ser mantida na Justiça Estadual, pois, embora a petição inicial não tenha detalhado a natureza acidentária do benefício, o conjunto probatório demonstrou de forma inequívoca que a lesão decorreu de acidente de trabalho típico e com indicativo de emissão de CAT na perícia administrativa, o que atrai a incidência da Súmula nº 15 do STJ. 3.4. Inicialmente, houve divergência quanto à real atividade exercida habitualmente pela autora – se a de operadora de máquina de costura de acabamento, no qual pregava botões nas peças ou se a de costureira. Não obstante, concluiu-se que ambas as funções estão inseridas no contexto da costura industrial e que o perito judicial considerou atribuições relacionadas a arrematar, dobrar, operar máquinas e costurar, compatíveis, de modo substancial, com as atividade efetivamente descritas pela autora. 3.5. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, subsistem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que em grau mínimo, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91 e Tema 416 do STJ. 3.6. Embora a perícia judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade atual ou de redução da capacidade laborativa, a prova oral produzida nos autos demonstrou que a autora deixou de exercer sua atividade habitual de operadora de máquina de costura de acabamento após o acidente, tendo sido readaptada para a função de costureira em razão das limitações decorrentes da lesão, situação que resultou em diminuição de seu salário. 3.7. Conquanto a prova testemunhal não substitua a perícia médica para comprovar tecnicamente a incapacidade, ela tampouco deve ser desconsiderada. No caso, o depoimento testemunhal serviu para esclarecer o contexto fático do acidente, a natureza das atividades efetivamente desempenhadas e os efeitos práticos experimentados pela autora após o infortúnio. 3.8. Nesse contexto, a readaptação funcional, a perda remuneratória e a dificuldade no desempenho de atividade que exige precisão, destreza manual e uso repetitivo dos dedos, somadas à alteração anatômica evidenciada nas fotografias constantes do laudo pericial, demonstram repercussão funcional negativa sobre a capacidade laborativa habitual da autora. 3.9. Diante da existência de elementos que indicam a redução da capacidade laborativa da autora, bem como considerando que a prova técnica não deve se sobrepor à realidade fática, aplica-se o princípio in dubio pro misero, mostrando-se devida a concessão do auxílio-acidente. 3.10. A sentença deve ser mantida, pois a fundamentação adotada valorou adequadamente a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, sem violação aos arts. 371 e 489 do CPC ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3.11. A isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 não se aplica ao INSS, permanecendo hígida a distribuição da sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, e 109, I; CPC, arts. 85, § 11, 371, 443, II, 489; L. nº 8.213/91, arts. 59, 86, 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.196; STJ, Tema 416; STJ, Súmula 15; STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 1.522.998/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 25/09/2015; TJPR, Apelação Cível nº 0025141-55.2023.8.16.0014, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 21/10/2024.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
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Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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