Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Ante o exposto, não conheço da presente ação rescisória (art. 21, § 1º, do RISTF), por manifesta intempestividade. Incabível a condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência, por ora, de citação do réu, registrando, desde já, que, em caso de interposição de recurso, a parte autora que poderá ser condenada em honorários sucumbenciais, em sede recursal, pela triangulação (ou angularização) da relação jurídico-processual, caso não obtenha sucesso. Igual situação envolverá o depósito prévio em desfavor do INSS (parágrafo único do art. 974 do CPC) Transitada em julgado sem a interposição de recurso em desfavor desta decisão, devolva-se o depósito prévio à parte autora.
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.