Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MANIFESTAÇÃO PESSOAL DO RÉU NO SENTIDO DE NÃO DESEJAR RECORRER. DECLARAÇÃO PRESTADA SEM ASSISTÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. APELAÇÃO POSTERIORMENTE INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO. ART. 577 DO CPP. SÚMULA 705 DO STF.JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO CAPÍTULO. DOSIMETRIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE 1/3 MANTIDA. ITER CRIMINIS AVANÇADO. RECUPERAÇÃO INTEGRAL DOS BENS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL DEFINITIVO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO DETERMINAM A FRAÇÃO DA TENTATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E GRAU DE DESENVOLVIMENTO DO ITER CRIMINIS. VALORAÇÕES DISTINTAS. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO EXTRAJUDICIAL. POSTERIOR EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. TEMA REPETITIVO 1.194 DO STJ. SÚMULA 545/STJ, COM REDAÇÃO REVISADA. PENA INTERMEDIÁRIA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA 158 DO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. OMISSÃO DA SENTENÇA. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SURSIS. INVIABILIDADE DIANTE DO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO. ART. 77, III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta pelo acusado JARLON SOUZA DOS SANTOS, irresignado com a sentença contra si proferida nos autos da Ação Penal n.º 8003286-38.2025.8.05.0039, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal Da Comarca De Camaçari/BA e o considerou como incurso art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 08 (oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2. Segundo a peça acusatória (Id 111310288), "No dia 15 de novembro de 2024, por volta das 15h, numa casa residencial sita na Rua Canto do Mar, distrito litorâneo de Guarajuba, neste município, o denunciado tentou subtrair para si patrimônio alheio, adentrando na propriedade do Sr. Maurício de Aguiar Ataíde, que ali se encontrava com sua família, sendo, todavia, surpreendido pela vítima e detido com o auxílio de vizinhos, não consumando o seu intuito por circunstâncias externas à sua vontade. O acusado aproveitou breve momento em que a casa se mostrava sem qualquer vigilância e assim invadiu a residência para se assenhorar do quanto pudesse. Sobre a mesa, adonou-se de relógio, joias e dinheiro. Numa sacola da vítima, alocou um notebook, um iPad, um smartphone, além de peças de roupas diversas. Ao descer a escada deparou-se com o dono do imóvel, que até então se encontrava aos fundos e não havia dado conta da invasão. O infrator tentou escapar, deixando na casa a mochila e seu conteúdo, mas levando consigo joias, relógio e dinheiro no bolso, até que cercado, ainda na rua, por populares e posteriormente entregue aos cuidados de uma guarnição militar oportunamente acionada." 3. A condenação, a materialidade e a autoria não são objeto de insurgência, restringindo-se a controvérsia à dosimetria e aos consectários da pena. Em suas razões recursais (ID 111310435), o acusado requer a gratuidade da justiça e busca a reforma da dosimetria no que tange a proporção aplicada da fração de diminuição pela tentativa (art. 14, II e parágrafo único, do Código Penal), a aplicação da atenuante da menoridade relativa e confissão espontânea ainda em face dos termos da Súmula 231 do STJ, e, por fim, insurge-se contra suposta omissão no que concerne à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, subsidiariamente, sursis. II. Questão em discussão 4. Discute-se: (i) se a manifestação pessoal do Apelante, no sentido de não desejar recorrer da sentença, prestada sem assistência da defesa técnica, impede o conhecimento da Apelação posteriormente interposta pela Defensoria Pública; (ii) o conhecimento do pedido de gratuidade da justiça; (iii) a fração de diminuição decorrente da tentativa; (iv) a possibilidade de conferir eficácia quantitativa à atenuante da menoridade relativa e de reconhecer a atenuante da confissão espontânea decorrente de admissão extrajudicial, diante da pretensão de afastamento da Súmula nº 231 do STJ; (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (vi), subsidiariamente, a suspensão condicional da pena. III. Razões de decidir 5. A manifestação pessoal do Apelante, por ocasião da intimação da sentença, no sentido de que não desejava recorrer, não impede o conhecimento da Apelação posteriormente interposta pela defesa técnica. A declaração foi prestada diretamente ao Oficial de Justiça, sem assistência de defensor, incidindo a orientação consolidada na Súmula nº 705 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não obsta o conhecimento do recurso por este interposto. 6. O pedido de gratuidade da justiça não comporta conhecimento nesta sede, porquanto a aferição da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade das custas processuais, compete ao Juízo da Execução. 7. No mérito, a controvérsia recursal encontra-se circunscrita à dosimetria da pena e aos seus consectários. Na segunda fase, o Juízo sentenciante reconheceu a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, sem, contudo, atribuir-lhe repercussão quantitativa, por já se encontrar a reprimenda no mínimo legal, à luz da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. A atenuante da confissão espontânea, por sua vez, não foi reconhecida na sentença. 8. Quanto a este último ponto, assiste razão à Defesa. As peças processuais registram admissão do fato na fase extrajudicial, sendo que o posterior exercício do direito constitucional ao silêncio, durante o interrogatório judicial, não equivale, por si só, à retratação da declaração anteriormente prestada. 9. Com efeito, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.194, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é aplicável independentemente de a admissão ter sido utilizada para a formação do convencimento do Julgador ou de existirem outros elementos suficientes de prova, observadas as ressalvas estabelecidas no próprio precedente. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da referida circunstância atenuante. 10. O reconhecimento da confissão espontânea, entretanto, assim como já ocorrido com a menoridade relativa, não produz repercussão quantitativa na pena intermediária. Encontrando-se a reprimenda fixada no mínimo abstratamente cominado, a pretensão defensiva de reduzi-la para patamar inferior encontra óbice na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 158 da repercussão geral. Mantém-se, assim, a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão, reconhecidas, contudo, as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. 11. Na terceira fase da dosimetria, a controvérsia recai sobre a fração de diminuição decorrente da tentativa. O Juízo de origem aplicou o redutor mínimo de 1/3 (um terço), consignando que "o condenado chegou a se evadir, pular muro e sendo capturado por vizinhos e populares", enquanto a Defesa pretende sua elevação para 2/3 (dois terços) ou, subsidiariamente, para 1/2 (metade). A insurgência não merece acolhimento. A sentença efetivamente aplicou 1/3, e a própria apelação pretende sua majoração. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota, para a definição do quantum de redução previsto no art. 14, parágrafo único, do Código Penal, o grau de desenvolvimento do iter criminis, de modo inversamente proporcional à proximidade da consumação: quanto maior o percurso executório realizado pelo agente, menor deve ser a fração de diminuição. 13. Na espécie, o Apelante ingressou na residência da vítima, reuniu diversos bens e, ao ser surpreendido, deixou parte dos objetos no imóvel, transpôs o muro e prosseguiu na fuga levando consigo joias, relógio e dinheiro, sendo alcançado por terceiros quando já se encontrava fora da residência. A dinâmica reconhecida na própria sentença demonstra que os atos executórios atingiram estágio significativamente avançado, justificando a incidência do redutor mínimo de 1/3 (um terço). A narrativa processual registra expressamente que parte dos bens permaneceu no imóvel, enquanto joias, relógio e dinheiro foram encontrados com o Apelante. 14. A circunstância de os bens terem sido integralmente recuperados e de não haver resultado prejuízo patrimonial definitivo não conduz a conclusão diversa. A graduação da tentativa não se orienta primordialmente pelas consequências patrimoniais posteriores, mas pelo grau de desenvolvimento dos atos executórios e pela proximidade da consumação. Do mesmo modo, inexiste a alegada contradição entre a neutralidade atribuída às consequências do delito na primeira fase da dosimetria e a aplicação do redutor mínimo na terceira etapa, pois se cuidam de valorações juridicamente distintas: as consequências previstas no art. 59 do Código Penal dizem respeito aos efeitos concretos da infração, enquanto a fração da tentativa é determinada pelo iter criminis efetivamente percorrido. 15. Mantida a fração de 1/3 (um terço), a pena definitiva permanece em 08 (oito) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 16. Assiste razão à Defesa, contudo, quanto à substituição da pena privativa de liberdade. A sentença relegou para a fase executória a análise do art. 44 do Código Penal, embora tal providência integre a própria individualização judicial da pena. No caso, a reprimenda é inferior a 04 (quatro) anos, o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, o Apelante foi considerado tecnicamente primário e nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente, mostrando-se preenchidos os requisitos dos incisos I, II e III do referido dispositivo. 17. Tratando-se de condenação inferior a 01 (um) ano, o art. 44, § 2º, do Código Penal autoriza a substituição por uma única pena restritiva de direitos. Desse modo, substitui-se a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, cabendo ao Juízo da Execução estabelecer a entidade, as tarefas e as condições de cumprimento, mantida a pena cumulativa de 08 (oito) dias-multa, no valor unitário fixado na sentença. 18. Por fim, o pedido subsidiário de suspensão condicional da pena não comporta acolhimento. O art. 77, III, do Código Penal condiciona a concessão do sursis à inexistência de indicação ou cabimento da substituição prevista no art. 44 do mesmo Diploma. Reconhecida, no caso concreto, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, resta inviabilizada a suspensão condicional da pena. IV. Dispositivo 19. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem alteração do quantum da pena em razão da Súmula nº 231 do STJ e do Tema nº 158 do STF, e substituir a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, mantidos os demais termos da sentença.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação
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