Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RÉ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM - EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL – APELAÇÃO TEMPESTIVA - "Os Embargos de Declaração, mesmo quando incabíveis ou de caráter manifestamente infringente, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, a não ser na hipótese de os Embargos não serem conhecidos por intempestividade, o que não se aplica à espécie"(AgRg no REsp n. 1.128.286/GO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 6/5/2013.) PRELIMINAR ARGUIDA PELA RÉ – NULIDADE DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – Se as provas carreadas aos autos são consideradas suficientes para convencimento do julgador acerca da matéria de fato e admitir a realização de outras provas se mostraria contrário aos princípios da economia e celeridade processual, obstando o julgamento do feito em tempo justo e razoável, a par do que dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não há falar em cerceamento de defesa o indeferimento de expedição de oficios - MÉRITO – RECURSO DOS AUTORES - ENGAVETAMENTO DE VEÍCULOS - RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE DEU CAUSA À PRIMEIRA COLISÃO - INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE CAUTELA E DA DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA ENTRE OS VEÍCULOS - DANOS MATERIAIS – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS – RECURSO DA RÉ - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - MANTIDO - ACIDENTE SEM VÍTIMA - DANO MORAL IN RE IPSA - AFASTAMENTO - NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECONVENÇÃO – MANTIDA. 1) Nos casos de acidente de trânsito com engavetamento de veículos, a presunção da culpa é de quem deu causa à primeira colisão, em decorrência do dever de cautela e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, cabendo guardar distância entre o seu e os demais veículos, sob pena de incorrer em ato ilícito passível de ensejar a obrigação de indenização (art. 28, inc. II do CTB). 2) As provas constantes nos autos, como boletim de ocorrência, fotografias e depoimentos, demonstram satisfatoriamente a responsabilidade pelo acidente de trânsito, de modo que a proprietária do veículo responderá objetivamente e solidariamente pelos danos causados, devendo assim ressarcir os danos causados por quem conduziu o veículo que provocou o acidente 3) Danos materiais comprovados 4) "Não caracteriza dano moral in re ipsa aqueles decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais"(REsp n. 1.653.413/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.). Hipótese em que não comprovada as circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, não há possibilidade de condenação à compensação de danos morais. 5) Sem honorários advocatícios na reconvenção mantido. 6) Recurso dos autores conhecidos e não providos 7). Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposo pelos autores, bem como deram parcial provimento ao recurso interposto pela ré
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Fábio Possik Salamene - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.