Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS INOMINADOS. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. CESTA DE SERVIÇOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente contrato de adesão a pacote de serviços bancários ("Cesta Fácil Econômica"), determinou a restituição em dobro dos valores descontados e indeferiu o pedido de danos morais, bem como Recurso Inominado da autora visando à condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral em razão de descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a forma de repetição do indébito diante da modulação dos efeitos firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais; e (iii) determinar se os descontos indevidos em conta de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre correntista e instituição financeira, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço. Incumbe ao banco comprovar a existência e a validade da contratação do pacote de serviços tarifados, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de apresentar termo de adesão ou autorização expressa da consumidora. A inexistência do negócio jurídico torna ilícitos os descontos efetuados, impondo a restituição dos valores indevidamente debitados, vedada a compensação. A repetição do indébito deve observar a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, com restituição simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e restituição em dobro para aqueles posteriores, respeitada a prescrição quinquenal. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária conta do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. Descontos indevidos realizados diretamente em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário atingem verba de natureza alimentar e configuram ofensa a direito da personalidade. O dano moral, nessa hipótese, é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo, sendo necessária a fixação de indenização com caráter compensatório e pedagógico. O arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a extensão do dano, a reiteração dos descontos e o porte econômico da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO Recurso do banco parcialmente provido. Recurso da autora provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 3º, § 2º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 43 e 54; Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial; TJCE, AC nº 0050609-27.2021.8.06.0157, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 24.08.2022; TJCE, RI nº 3000008-85.2021.8.06.0182, Rel. Juíza Marcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, j. 19.12.2023; TJCE, RI nº 3001026-69.2023.8.06.0151, Rel. Juiz José Maria dos Santos Sales, j. 20.06.2024.
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado da parte ré, para lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO e CONHECER do Recurso Inominado da parte autora, para lhe DAR PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.