Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RAZÃO DA VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA IDOSA, APOSENTADA E ANALFABETA E DA NATUREZA ALIMENTAR DOS PROVENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se existe interesse recursal quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se os descontos indevidos decorrentes de contrato bancário inexistente ensejam indenização por danos morais nas circunstâncias do caso concreto; (iii) determinar a redistribuição dos ônus sucumbenciais diante da reforma parcial da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. Reconhece-se a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de restituição em dobro, porque a sentença já determinou a devolução simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro daqueles efetuados posteriormente, conforme a modulação firmada no EAREsp 676.608/RS. 5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 297/STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova diante da hipervulnerabilidade da consumidora (CDC, art. 6º, VIII). 6. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário não é presumido, exigindo a demonstração de circunstâncias concretas capazes de evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. 7. Caso concreto em que a autora, idosa, aposentada e analfabeta, sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não celebrado, no valor de R$ 1.396,74, parcelado em 72 prestações de R$ 42,00, sendo o montante de R$ 714,00 considerado não ínfimo ou irrisório, o que configura a fixação do dano moral. 8. Consideradas as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido decorrente de contrato bancário inexistente não configura dano moral presumido, impondo-se a análise das circunstâncias concretas do caso. 2. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa." _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC - arts. 2, 3, 6, 14, 17 e 42; CPC - art 373; CC - arts. 107. Jurisprudência relevante citada: STJ - súmula 297; REsp nº 1.633.785/SP; TJCE - AP - 0201890-55.2023.8.06.0029; AP - 0200143-53.2023.8.06.0067 e AP - 0253140-17.2023.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer parciamente do recurso, e na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.