Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO E COMPROVANTE DE DEPÓSITO CONSTANTES NOS AUTOS. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Apesar de o apelado defender a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição financeira que assinou o contrato e aderiu aos termos do mútuo, e, de acordo com os extratos bancários juntados pelo próprio autor, houve o depósito do mútuo bancário. II. Ressalto que com base na 1ª Tese fixada no IRDR 53983/2016, o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não ocorreu. Das provas contidas nos autos, houve demonstração da efetiva contratação e da disponibilidade dos recursos contratados pelo consumidor, sem que sua autenticidade fosse contestada por ele. III. Apelação conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Braulio Souza Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na base, o autor diz que é idoso e aposentado, percebendo seus proventos junto ao INSS. Assevera que percebeu descontos relativos ao empréstimo consignado nº 374092964, que alega não ter contraído e nem recebido a quantia objeto do mútuo bancário. Ainda de acordo com a exordial, o empréstimo dito fraudulento foi pago em duas parcelas, totalizando os descontos na monta de R$ 531,68. Almeja declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sua contestação, a instituição financeira agita preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir, à ausência de pretensão resistida. No mérito, defende a regularidade do contrato, impossibilidade de repetição do indébito em dobro e ausência de dano moral indenizável. E pede a condenação do autor em litigância de má-fé. Após apresentação de réplica à contestação, o réu anexou o contrato questionado, contendo a assinatura do autor. Em juízo determinou a intimação do autor para apresentar extratos bancários, considerando que o contrato foi anexado aos autos. Em resposta, ele afirmou que os extratos solicitados foram juntados desde o ajuizamento da demanda. O juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a pretensão, nos seguintes termos: “Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Determinar o cancelamento do(s) contrato(s) questionado(s), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).” Em síntese de suas razões recursais, o apelante sustenta que: (i) o contrato foi anexado aos autos e respeita a legislação, sendo válida a contratação; (ii) também foi comprovado e que o apelado foi beneficiado com o montante que percebeu em sua conta bancária. Pede o provimento recursal, para que os pedidos sejam julgados inteiramente improcedentes. Contrarrazões, sem questões prejudiciais ao mérito, reiterando os termos da exordial e aduzindo que o apelante não anexou aos autos o contrato causa da lide. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do apelo, deixando de manifestar-se sobre o mérito à ausência de interesse público a ser tutelado nos presentes autos. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do processo 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR 53983/2016), fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidad
O juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a pretensão, nos seguintes termos: “Isso posto, nos termos do art
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