Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE DE LOCALIZAR OS DEVEDORES. INAPLICABILIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, que reconheceu de ofício a prescrição do direito de crédito lastreado em Cédula de Crédito Comercial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O banco alega que não houve desídia de sua parte, que a demora processual não pode lhe ser imputada e que a prescrição intercorrente exigiria prévia intimação e inércia, o que sustenta não ter ocorrido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se, no caso concreto, ocorreu a prescrição da pretensão executiva, diante da ausência de citação válida dos executados em um prazo razoável após o ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. A Cédula de Crédito Comercial é título executivo sujeito à prescrição trienal, conforme o art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), aplicável por força do art. 5º do Decreto-Lei nº 413/69. O prazo é contado a partir do vencimento do título. 4. A execução foi ajuizada tempestivamente, em 2015, considerando o vencimento final do título em 20/04/2015. Contudo, não houve citação válida dos devedores em prazo razoável. A parte exequente, apesar de diversas tentativas e diligências, não obteve êxito em indicar um endereço útil para a efetivação da citação, o que levou a ação a se estender por mais de dez anos sem a triangularização processual. 5. A interrupção da prescrição, conforme o art. 240, § 1º, do CPC, depende da adoção, pelo autor, das providências necessárias para viabilizar a citação. No caso concreto, a demora não pode ser atribuída exclusivamente ao mecanismo judiciário, mas sim à contínua dificuldade em localizar os devedores, um ônus que compete à parte exequente. 6. Nesse cenário, configurou-se a prescrição direta da pretensão, pois a relação processual não se aperfeiçoou com a citação válida dentro do lapso temporal de três anos, contado do vencimento da obrigação. A falta de citação impede a interrupção do prazo prescricional. 7. O contraditório foi devidamente observado, uma vez que o exequente foi intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição (ID 95635542), apresentando sua argumentação (ID 95635547), o que afasta a alegação de decisão surpresa. 8. Inexistindo causa interruptiva eficaz da prescrição (citação válida), o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão executiva. Essa hipótese, de prescrição direta, não se confunde com a prescrição intercorrente, que pressupõe um processo já estabilizado pela citação e posterior inércia na busca de bens. A sentença está, portanto, em conformidade com a legislação aplicável. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos legais relevantes citados: CC/2002, art. 202, I. CPC/2015, arts. 240, §§ 1º a 3º; 487, II; 921, § 5º. Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70. Decreto-Lei nº 413/69, art. 5º. Lei n. 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1992331/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 16/03/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.354.793/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 18/04/2024. TJCE, Apelação Cível 0125839-68.2015.8.06.0001, rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 02/04/2025, publicado em 02/04/2025; TJCE, Apelação Cível 0036703-08.2012.8.06.0117, rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 18/12/2024, publicado em 18/12/2024.
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.