Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PRESCRIÇÃO. INDULTO E COMUTAÇÃO. REGIME PRISIONAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que unificou as penas, fixou o regime fechado, indeferiu o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição, bem como, o indulto natalino e a comutação de pena, previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória quanto aos delitos do art. 329, CP e do art. 12 da Lei n. 10.826/03; (ii) saber se o agravante faz jus ao indulto natalino e à comutação de pena, previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024; e (iii) saber se a fixação do regime fechado para o cumprimento da pena unificada foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorreu a prescrição da pretensão executória, pois o prazo prescricional começou a contar a partir do trânsito em julgado da condenação, em 03/09/2024, e não transcorreu o prazo necessário para a extinção da punibilidade. 4. O agravante não faz jus ao indulto natalino e à comutação de pena, previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, pois foi condenado por homicídio qualificado, crime hediondo que impede a concessão dos benefícios, e não cumpriu os requisitos objetivos exigidos pelo decreto. 5. A fixação do regime fechado para o cumprimento da pena unificada foi correta, pois a pena total é superior a 8 anos de reclusão, o que exige o regime mais gravoso, conforme o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “a”, 109, V e VI, 110, 114, II, 121, § 2º, II, 329; L. 8.072/1990; L. 10.826/2003, art. 12; Decreto Presidencial 12.338/2024, arts. 1º, I, 7º, p.u., 9º, VIII e 13.
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.