Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 485, IV, DO CPC. PREMATURA EXTINÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO E DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I.CASO EM EXAME 1. A Apelação da autora visa a desconstituição da sentença por via da qual o Juízo da Comarca de Alto Santo após que extinguiu sem julgamento de mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor do Banco promovido, após a propositura da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a documentação que acompanha da inicial é insuficiente à propositura da ação, ao ponto de sua omissão causar o indeferimento da petição judicial e se é possível assim proceder sem a intimação prévia da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que a promovente cumpriu as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível, assim, o indeferimento da exordial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). 4.Sabe-se da importância da Recomendação do CNJ, principalmente diante de indícios de litigância abusiva. Contudo, deve ser observado que este fundamento não pode e não deve ser usado em atropelo Às garantias processuais e constitucionais. Deve ser observado que há, no normativo, recomendação de que a solicitação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido inicial, aconteçam, "preferencialmente quando da realização da audiência de conciliação", inexistindo o condicionamento do prosseguimento da ação ao cumprimento das diligências. 5. O recente julgamento do tema repetitivo nº 1.198 pelo STJ sufragou tese no sentido de que "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 6.Todavia, analisada a documentação anexada à inicial e verificadas as regras de distribuição do ônus da prova, especialmente o tema repetitivo nº 1061/STJ, não há impedimento para que a lide se constitua e se desenvolva de forma válida e regular (art. 485, IV, do CPC), constatando-se que a procuração foi firmada em data próxima à da propositura da petição inicial e não há irregularidade visível no comprovante de endereço, não sendo obrigatória a discussão dos contratos impugnados em em um único litígio. 7. Assim, o indeferimento da petição inicial sem a oportunidade de manifestação do advogado resulta em error in procedendo, por violação à vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/15), vez que, logo após a conclusão inicial ao juízo de piso, foi proferida a sentença de extinção do feito. 8. É imperioso reconhecer que a extinção do feito, na hipótese, fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), merecendo ser acolhido o pleito recursal de anulação da sentença impugnada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em cassar, de ofício, a sentença, deixando de conhecer do recurso de apelação interposto, por prejudicado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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