Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Arts. 6º e 165, caput, da Lei 7.990/2001, do Estado da Bahia. 3. As normas impugnadas permitem interpretação, ainda que decorrente de sua amplitude, que admite a instituição de limitações às pessoas do gênero feminino de concorrerem à totalidade de vagas dos concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. 4. Inconstitucionalidade. 5. Imposição de requisitos em editais de concursos públicos deve, necessariamente, ser amparada em normas legais. RE 898.450/SP, tema 838 da repercussão geral. 6. Distinção entre candidatos. Ausência de motivos idôneos para restringir a participação feminina nos certames públicos. 7. Violação aos arts. 3º, IV, 5º, caput, I; 7º, XX e XXX; 37, I; 39, § 3º; 42, § 1º; 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 8. Pedido julgado procedente. 9. Modulação de efeitos. Preservação dos concursos públicos finalizados até a publicação da ata do presente julgamento.
Por essas razões, entendo que estão presentes, in casu, as razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social para modulação, de modo a preservar a validade dos concursos públicos para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia finalizados até a data da publicação da ata do presente julgamento. 4) Conclusão Ante o exposto, conheço da ação direta de inconstitucionalidade e julgo procedente o pedido, para declarar a nulidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 6º e 165, caput, da Lei 7.990/2001, do Estado da Bahia, em ordem a excluir qualquer interpretação que permita restringir a participação de candidatas do gênero feminino nos concursos públicos para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, assegurando-lhes o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames; e, ainda, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, modulo os efeitos para preservar a validade dos concursos públicos para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia finalizados até a data da publicação da ata do presente julgamento. É como voto. 13 Extrato de Ata - 27/05/2024 PLENÁRIO
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Decisões da base.
Gabinete Ministro Gilmar Mendes
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