Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28.86%. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de pedido de habilitação requerido nos autos do cumprimento de sentença ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal referente ao reajuste de 28,86%. II - Na sentença, extinguiu-se o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que diz respeito ao art. 10 do CPC/2015, observa-se que o acórdão recorrido julgou a demanda conforme se mostrou nos autos, tendo se manifestado pela ausência de comprovação do direito pleiteado de forma fundamentada e dentro dos limites de apreciação da habilitação apresentada. Nesse sentido: (REsp 1885201/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021) VII - Ressalte-se que o fundamento adotado pelos juízos a quo alegado pelo corrente como motivo da ofensa ao princípio da não-surpresa consiste em acordo administrativo meramente extraído da Ação Coletiva n. 0006379-33.1997.4.05.8100, autos originários do feito de cumprimentos de sentença em que se pretendeu a habilitação. Logo, não há como invocar surpresa em relação ao referido acordo. VIII - No que diz respeito ao art. 1°, II, da Lei n. 8.852/194, aos arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90, e ao art. 1º da Lei 6.899/1981, vinculados às teses de inobservância da jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem-se a incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF, porquanto revelam-se dissociadas as razões de recurso do fundamento adotado pelo acórdão recorrido para negar provimento ao pleito de habilitação. IX - Com efeito, o acórdão recorrido limitou-se à referência de que consta nos autos principais a informação de o próprio Sindicato reconheceu não ser devida qualquer quantia para os exequentes que celebraram acordo administrativo com a União, dentre eles, a parte falecida. X - O recorrente, ao elaborar seus argumentos de recurso especial somente no sentido de surpresa ante o acordo administrativo e de que os termos desse estariam irregulares, se distanciou do acimado fundamento adotado pelo acórdão recorrido que, repita-se, consiste em informação extraída dos autos principais. XI - Uma vez apresentadas razões de recurso especial dissociadas do fundamento do acórdão combatido que se mostra suficiente para manter o decisum atacado, resta inviabilizada a exata compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação recursal. Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1754247/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 1653723/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021) XII - Ainda que, em um esforço para se alcançar o mérito da demanda, fosse possível ultrapassar os óbices sumulares de conhecimento do recurso especial, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do termos do acordo firmado pelo servidor falecido e a União, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos principais, decidiu que "o próprio Sindicato reconheceu não ser devida qualquer quantia para os exequentes que haviam celebrado acordo administrativo com a União" (fl. 105). XIII - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente as cláusulas do acordo firmado, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. XIV - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.