Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS) E NO ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2006 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO). DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA CARGA PENAL. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA NA ESPÉCIE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTEI. CASO EM EXAME1.1. Revisão Criminal ajuizada contra sentença condenatória (confirmada em sede de apelação) proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual impôs ao requerente pena de 10 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2006.1.2. Pleito de reforma da dosimetria da pena, com afastamento da agravante de reincidência e da valoração negativa dos antecedentes, além de alteração do regime prisional para o semiaberto.1.3. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pela improcedência do pedido revisional.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Identificar se a utilização de condenações distintas para valorar negativamente os antecedentes e para aplicar a agravante de reincidência configura bis in idem e se a aplicação da pena foi desproporcional.2.2. Avaliar se estão presentes fundamentos para modificação do regime inicial de cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A revisão criminal destina-se a reparar injustiças e corrigir ilegalidades, sendo admitida para revisão da dosimetria quando demonstrada manifesta desproporcionalidade ou fundamentação inadequada (arts. 621 e 626 do CPP).3.2. Na hipótese, constatou-se que as condenações utilizadas para negativar os antecedentes e para reconhecer a reincidência são relativas a fatos (e Ações Penais) distintos (as), não configurando dupla punição pelo mesmo evento, além de serem idôneas para tais aplicações na dosimetria.3.3. Mantida a pena aplicada pelo juízo singular, observados o sistema trifásico e os princípios da individualização da pena, proporcionalidade e fundamentação das decisões.3.4. Inviável a alteração do regime fechado, ante a quantidade de pena fixada, a reincidência e a circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP.IV. DISPOSITIVO4.1. Pedido revisional julgado improcedente.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXV Código Penal, arts. 33, § 2º, “a”, 59, 61, I, 68 Código de Processo Penal, arts. 621 e 626 Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput Lei nº 10.826/2006, art. 16, § 1º, IVJurisprudência relevante citada: STJ, HC 509192/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 04/06/2019, Súmula 241 do STJ
1. Pedido revisional julgado improcedente.
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5ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Dilmari Helena Kessler
Composição: Dilmari Helena Kessler (presidente); Cristiane Tereza Willy Ferrari; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Renato Naves Barcellos; Ruy Alves Henriques Filho.
Secretaria: 5ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador Renato Naves Barcellos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.