Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autor de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra sentença que declarou indevidos descontos realizados em benefício previdenciário por associação de aposentados, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O recorrente pleiteia o reconhecimento do dano moral, a fixação de indenização em R$ 10.000,00 e a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. Há 3 questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem autorização do beneficiário configuram dano moral indenizável nas circunstâncias concretas do caso; (ii) estabelecer o valor da indenização por danos morais; e (iii) determinar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais após o julgamento do recurso. A relação jurídica entre a associação fornecedora de serviços e o beneficiário possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. A associação não comprova a existência de contratação válida, filiação ou autorização expressa para os descontos, deixando de se desincumbir do ônus probatório quanto à legitimidade das cobranças. Embora o desconto indevido isoladamente não seja suficiente para caracterizar dano moral segundo orientação atualmente debatida no STJ, as circunstâncias concretas do caso demonstram efetiva lesão a direitos da personalidade. Os descontos incidem sobre verba alimentar correspondente à única fonte de renda de pessoa idosa, comprometendo sua subsistência e ultrapassando o mero dissabor cotidiano. A reiteração dos descontos indevidos e o insucesso das tentativas de solução administrativa evidenciam ofensa à dignidade, à segurança e à tranquilidade financeira do beneficiário. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 revela-se adequada diante da natureza alimentar da verba atingida, da repetição dos descontos e dos parâmetros adotados pela Corte em casos semelhantes. Reconhecida a procedência integral das pretensões do autor, aplica-se a Súmula 326 do STJ, afastando-se a sucumbência recíproca e impondo-se à ré o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido. A ausência de comprovação da contratação ou autorização para descontos em benefício previdenciário torna ilícita a cobrança realizada por associação de aposentados. O desconto indevido incidente sobre verba alimentar de pessoa idosa, aliado à reiteração da conduta e à frustração da solução administrativa, configura dano moral indenizável. A indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias concretas do caso. O acolhimento do pedido de indenização por dano moral afasta a sucumbência recíproca, incidindo a Súmula 326 do STJ para atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte ré. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.435; STF, ADPF 1.236; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1368; STJ, Tema Repetitivo 1059; TJMS, Apelação Cível n. 0801338-72.2024.8.12.0018, Rel. Des. João Maria Lós, j. 02.04.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0803015-56.2024.8.12.0045, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, j. 13.05.2025; STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.04.2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.