Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO INCIDÊNCIA – ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DO TRÁFICO EM CONTEXTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INCABÍVEIS – PENA DE MULTA – PROPORCIONALIDADE – JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONCESSÃO – DESPROVIMENTO. I – Inviável o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, pois as circunstâncias aferidas no caso concreto, notadamente o modus operandi empregado, os altos valores envolvidos em operação dessa magnitude e a própria quantidade de entorpecente (14,540kg de maconha e 505g de haxixe) demonstram, indubitavelmente, a prática do tráfico em contexto com organização criminosa e a incursão do apelante na seara criminosa. II – Embora a pena aplicada seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a quantidade de drogas apreendidas e a natureza perniciosa de uma delas (haxixe) evidenciam que o regime inicial fechado é o mais adequado à prevenção e reprovação da conduta, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. III - As circunstâncias judiciais desfavoráveis e a quantidade de pena aplicada (superior a 4 anos) inviabilizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante os óbices previstos no artigo 44, incisos I e III, do Código Penal. IV – A fixação da pena de multa deve obedecer os mesmos critérios adotados para a dosimetria da reprimenda corporal, a fim de que seja guardada a devida simetria entre ambas, tal como ocorre na hipótese dos autos. V– Inexistindo nos autos evidências da condição financeira do apelante, mesmo porque contou com os préstimos de advogado particular, é inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. VI – Com o parecer, recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.