Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO E CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTA DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de restituição de quantia cumulada com indenização por danos morais, condenou a ré à restituição de R$ 1.700,00 bloqueados em conta digital do autor e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, em razão do bloqueio e posterior cancelamento unilateral da conta sem demonstração concreta da alegada fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a apresentação, apenas em sede recursal, de novas alegações fáticas e documentos destinados a suprir deficiência probatória da defesa; (ii) estabelecer se o bloqueio e o cancelamento unilateral da conta bancária foram legitimamente fundamentados por indícios concretos de fraude; e (iii) determinar se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos preexistentes e a introdução de novas alegações fáticas apenas na apelação configuram inovação recursal vedada e encontram óbice na preclusão consumativa, nos termos dos arts. 336, 434, 435 e 1.014 do CPC. 4. A relação jurídica entre correntista e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço. 5. Compete à instituição financeira comprovar fato impeditivo do direito do consumidor, demonstrando concretamente os indícios de fraude que justificaram o bloqueio e o encerramento da conta. 6. Alegações genéricas de “alto risco” e “perfil incompatível de utilização”, desacompanhadas de relatórios técnicos, registros de operações atípicas ou outros elementos objetivos, não legitimam a restrição imposta ao consumidor. 7. O bloqueio e o cancelamento definitivo da conta sem demonstração de causa concreta caracterizam falha na prestação do serviço e impõem a restituição dos valores indevidamente retidos. 8. A privação abrupta do acesso aos recursos financeiros, associada à ausência de justificativa idônea e à necessidade de percorrer infrutífera via administrativa para solução do problema, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, inclusive à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor. 9. A indenização fixada em R$ 4.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de se harmonizar com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de alegações fáticas inéditas e de documentos preexistentes apenas em sede de apelação configura inovação recursal vedada e sujeita-se à preclusão consumativa. 2. A instituição financeira deve comprovar de forma concreta os indícios de fraude que fundamentam o bloqueio e o cancelamento unilateral de conta bancária. 3. O bloqueio e o encerramento de conta sem demonstração objetiva de irregularidade configuram falha na prestação do serviço. 4. A privação injustificada do acesso a recursos financeiros e a submissão do consumidor a tentativa administrativa infrutífera de solução do problema caracterizam dano moral indenizável. 5. A indenização por danos morais fixada em valor compatível com a gravidade da conduta e os parâmetros jurisprudenciais não comporta redução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 373, II, 434, 435, 487, I, 1.014 e 85, §§ 2º e 11. CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 12, § 3º, e 14. CC, arts. 186, 187 e 927. Resolução BCB nº 4.753/2019, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, Súmula 479. STJ, AgInt no REsp nº 1.764.373/SC. STJ, AREsp nº 1.260.458/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. TJGO, Apelação Cível nº 5673011-40.2023.8.09.0051, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, j. 16.07.2024. TJGO, Apelação Cível nº 5527733-16.2023.8.09.0113, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, j. 15.07.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5592986-92.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: ALLANCLEVER RODRIGUES DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer parcialmente e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.