Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O autor original, analfabeto, alegou não ter celebrado o negócio jurídico que gerou descontos em seu benefício previdenciário. Após seu falecimento no curso do processo, foi sucedido por sua herdeira. O banco apelante sustenta a validade do contrato, a ausência de dano moral e requer a compensação do valor creditado. A parte autora, por sua vez, recorre pleiteando a majoração da indenização por danos morais e a restituição em dobro do indébito. II. Questões em discussão a) Análise da admissibilidade de ambos os recursos de apelação. b) Mérito do apelo do banco: a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta; a comprovação da transferência do valor; a caracterização do dano moral e a adequação do quantum indenizatório; a possibilidade de compensação de valores; e a aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto aos juros e correção monetária. c) Mérito do apelo da parte autora: a majoração da indenização por danos morais e o cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir Admissibilidade dos recursos: Ambos os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, incluindo o preparo por parte da instituição financeira e a concessão de justiça gratuita à parte autora, devendo ser conhecidos. Mérito do apelo do banco: A contratação com consumidor analfabeto, em situação de hipervulnerabilidade, exige formalidade que garanta a higidez de sua manifestação de vontade. A jurisprudência, embora não exija escritura pública como regra geral, consolidou o entendimento de que a assinatura a rogo, acompanhada da subscrição por duas testemunhas, é requisito essencial para a validade de contratos escritos, conforme interpretação extensiva do artigo 595 do Código Civil. No caso, o banco não apresentou o contrato nem comprovou a transferência do valor para a conta do consumidor, ônus que lhe incumbia, conforme o artigo 373, II, do CPC e a Súmula 18 do TJPI. A falha na prestação do serviço, ao realizar descontos em benefício previdenciário sem a prova da contratação regular, caracteriza ato ilícito e fortuito interno, gerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. O dano moral, em tais casos, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria privação de parte da verba de natureza alimentar. A alegação de ausência de dano moral com base no REsp 2.161.428/SP não se aplica, pois a situação fática é distinta, já que, no presente caso, não ficou comprovado que o consumidor reteve o valor do empréstimo. O pedido de compensação também improcede, pois o juízo de primeira instância, na decisão dos embargos, concluiu que não houve prova do crédito em favor do autor. A questão dos juros e correção monetária segue a jurisprudência consolidada, com juros a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual e correção a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), não havendo retroatividade da Lei nº 14.905/24 para fatos anteriores a sua vigência. Mérito do apelo da parte autora: A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser ajustada ao entendimento desta câmara cível para R$ 3.000,00 (três mil reais), não merecendo majoração. Contudo, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, conforme a tese firmada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), pois a cobrança sem lastro contratual válido configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável. IV. Dispositivo e tese Recursos de apelação conhecidos. Apelo do Banco Itaú Consignado S/A provido em parte. Apelo de Anisio Alves dos Santos (Espólio) parcialmente provido para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: "1. A celebração de contrato de empréstimo consignado com consumidor analfabeto, sem a comprovação das formalidades legais que garantam a manifestação inequívoca de sua vontade, como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A ausência de prova da contratação e da efetiva transferência dos valores ao consumidor, cujo ônus recai sobre a instituição financeira, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, gerando o dever de indenizar por danos morais, que são presumidos (in re ipsa), e a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de engano justificável." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 110, 373, II, 487, I, e 1.009 a 1.014. Código Civil, arts. 182, 186, 368, 405, 595, 876 e 927. Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, 14, 42, parágrafo único, e 54, §3º. Lei nº 14.905/2024. Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479 do STJ. Súmula 18 do TJPI.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de: CONHECER de ambos os recursos de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.