Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO PELA EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão da 1ª Vara de Execuções Fiscais que suspendeu a execução fiscal nº 0125266-93.2016.8.06.0001, movida em face da empresa TIM Nordeste S/A, até o julgamento da ação anulatória nº 0107439-35.2017.8.06.0001, sob fundamento de garantia do juízo mediante apólice de seguro. 2.O agravante sustenta a inaplicabilidade do art. 313, V, do CPC aos feitos executivos e a prevalência do art. 38 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), que admite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas mediante depósito integral do valor devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se o ajuizamento de ação anulatória, ainda que acompanhado de seguro-garantia ou fiança bancária, é suficiente para suspender a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O seguro-garantia não se equipara ao depósito integral em dinheiro, conforme entendimento consolidado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.156.668/DF (Tema 378/STJ). 5. O art. 151 do CTN prevê hipóteses taxativas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não abrangendo a fiança bancária ou o seguro-garantia. 6. A suspensão prevista no art. 313 do CPC refere-se aos processos de conhecimento, não se aplicando à execução fiscal, que possui disciplina própria na LEF e no CTN. 7. A jurisprudência pacífica do STJ reitera que a simples propositura de ação anulatória não suspende o curso da execução fiscal (AgInt no AREsp 2852406/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25.08.2025, DJe 01.09.2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão que suspendeu a execução fiscal. Inicialmente, quanto à alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, verifica-se que o colegiado enfrentou expressamente todas as questões relevantes à solução da controvérsia. O acórdão recorrido examinou precisamente a tese relativa à possibilidade de suspensão da execução fiscal em razão da existência de ação anulatória e da apresentação de seguro-garantia, concluindo pela impossibilidade da medida diante da disciplina específica do CTN e da Lei de Execução Fiscal. No julgamento dos embargos de declaração, a Corte local consignou expressamente que: "No Acórdão restou afirmado que a execução fiscal tem disciplina própria, destacando que não se aplica o regime geral do CPC (art. 313), reforçando a taxatividade do art. 151 do CTN. Em outras palavras, não há espaço para suspensão fora do CTN." Também assentou: "A embargante tenta sustentar que não se trata de suspensão da exigibilidade, mas do processo (art. 313 CPC), entretanto, o Acórdão afastou exatamente essa distinção, ao afirmar que a execução fiscal não se submete ao art. 313 do CPC." Assim, eventual irresignação da recorrente decorre da conclusão adotada pelo órgão julgador, e não de omissão ou deficiência de fundamentação. No mérito, observa-se que o acórdão recorrido encontra-se em absoluta consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Constou expressamente do voto condutor que: "O seguro-garantia não se equipara ao depósito integral em dinheiro, conforme entendimento consolidado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.156.668/DF (Tema 378/STJ)." Ainda: "O art. 151 do CTN prevê hipóteses taxativas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não abrangendo a fiança bancária ou o seguro-garantia." E também: "A suspensão prevista no art. 313 do CPC refere-se aos processos de conhecimento, não se aplicando à execução fiscal, que possui disciplina própria na LEF e no CTN." Portanto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do STJ, cujo inteiro teor é o seguinte: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Isso porque a conclusão adotada pelo Tribunal de origem coincide integralmente com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal não enseja a suspensão do feito executivo. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANULATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DO ART. 151 DO CTN. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada, coerente e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal a quo, em síntese, firmou: (i) a aplicação retroativa do Decreto Estadual n. 48.266/2011, porquanto já examinada e decidida em demanda pretérita, é discussão acobertada pela preclusão consumativa; (ii) no caso, o simples ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal não enseja a suspensão do feito executivo, seja por ausência de qualquer causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, seja por ausência de probabilidade do direito invocado, tampouco risco e dano irreparável ou de difícil reparação. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias - hipótese dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ orienta que "a simples existência de ações ordinárias que discutem a exação objeto da execução fiscal não assegura ao contribuinte o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado no executivo fiscal. Ainda que seja reconhecida a conexão, a suspensão da execução fiscal somente se dará se houver garantia do juízo ou qualquer outra das hipóteses autorizadoras da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no artigo 151 do CTN" (REsp n. 1.073.080/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2009, DJe de 30/3/2009). Neste sentido, entre outros: REsp n. 1.893.376/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.125.021/RJ, rel. Ministro Manoel Erhardt (Desemb. Conv. TRF5), Primeira Turma, DJe 8/6/2022; AgRg no AREsp 80.987/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/2/2013. 6.Aplica-se o óbice de conhecimento da Súmula 83/STJ, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 7. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF, quando na presença de razões dissociadas e de ausência de comando normativo do dispositivo legal violado, pois configurada a deficiência insanável da fundamentação recursal. 8. A falta de impugnação específica a fundamento da decisão agravada de que se recorre no agravo interno impõe o não conhecimento do recurso, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 2.301.826/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/10 /2024; AgInt no AREsp n. 2.560.118/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024. 9. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (
Agravo interno parcialmente conhecido e não provido
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.