Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. PROMOÇÃO NA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. CONCEITO MORAL E PROFISSIONAL. AVALIAÇÃO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI. IMPROCEDÊNCIA. I - Ação rescisória ajuizada por militar da Força Aérea Brasileira contra a União, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, visando desconstituir acórdão que, em apelação cível e remessa necessária, reformou sentença que havia determinado sua promoção ao posto de Major após conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. O autor sustenta violação ao art. 35, alínea "e", da Lei nº 5.821-1972, alegando que o acórdão rescindendo teria desconsiderado a nulidade de decisão administrativa que o submeteu a Conselho de Justificação e, equivocadamente, fundamentado a negativa de promoção em dispositivo diverso da legislação aplicável. II - A questão em discussão consiste em definir se o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta a norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a legitimidade da contraindicação do autor para promoção militar com fundamento na ausência de conceitos moral e profissional adequados, aferidos pela Comissão de Promoção de Oficiais. III - A ação rescisória exige demonstração de violação manifesta a norma jurídica, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão rescindenda nem à reinterpretação de provas ou fatos já apreciados no processo originário. IV - O acórdão rescindendo fundamenta a negativa de promoção na ausência de preenchimento dos requisitos legais relativos ao conceito profissional e moral do militar, aferidos a partir da análise global de sua vida funcional e pessoal, conforme previsto na legislação castrense. V - A Lei nº 5.821-1972 e o Decreto nº 1.319-1994 estabelecem que a inclusão em quadro de acesso para promoção depende da verificação de requisitos objetivos e subjetivos, entre eles a avaliação do conceito moral e profissional do oficial. VI - O Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880-1980 - impõe aos integrantes das Forças Armadas conduta moral e profissional irrepreensível, inclusive na vida privada, sendo legítima a consideração desses elementos na avaliação funcional do militar. VII - A Comissão de Promoção de Oficiais possui competência para avaliar o histórico funcional do militar e emitir parecer acerca de sua aptidão para promoção, inserindo-se tal atividade no âmbito do poder discricionário da Administração Militar. VIII - O controle judicial sobre atos administrativos discricionários limita-se à verificação de legalidade, sendo vedada a substituição do juízo administrativo de conveniência e oportunidade pelo Poder Judiciário. IX - Como salientado no voto condutor do acórdão rescindendo, diante do contexto delineado nos autos, "não é possível reconhecer o direito à promoção pleiteada, porquanto legítima a contraindicação da Comissão de Promoção de Oficiais, fundamentada no seu baixo conceito moral"; sendo oportuno atentar que, à época da sua avaliação, em 2006, pela Comissão de Promoção de Oficiais, o autor tinha contra si instauradas cinco sindicâncias e dois Inquéritos Policiais Militares - IPM, além de diversos Termos Circunstanciados de Ocorrência - TCO (destinados à apuração de infrações de menor potencial ofensivo), em consonância com a informação apresentadas nos autos de origem. X - Não assiste razão ao demandante quando alega que o acórdão rescindendo teria desrespeitado decisão transitada em julgado do Superior Tribunal Militar. Conquanto tenha havido uma primeira decisão (no ano de 2012) transitada em julgado daquela Corte castrense anulando o procedimento que tramitou perante o Conselho de Justificação, esse mesmo Tribunal determinou a renovação dos atos tidos por nulos e, em um segundo momento de apreciação do procedimento (no ano de 2014), refutou todas novas alegações de nulidade levantadas pela defesa do ora demandante e, no mérito, declarou-o "não justificado e incompatível de permanecer no serviço ativo, pelo que determinou sua reforma". XI - Diversamente do que tenta argumentar o autor, a decisão proferida pelo Superior Tribunal Militar que por último transitou em julgado no procedimento do Conselho de Justificação (no ano 2014) não lhe confere razão nem se mostra apta a fundamentar a desconstituição do acórdão rescindendo, de modo a lhe atribuir o "conceito moral" exigido para sua promoção. Ao contrário. A decisão proferida pelo Superior Tribunal Militar que por último transitou em julgado no procedimento do Conselho de Justificação reafirmou que o demandante, "em reiteradas oportunidades", adotou conduta que contrariou frontalmente "o sentimento de dever militar, a honra pessoal, o pundonor militar decoro da classe" XII - Conforme já decidido por esta Corte Regional, a Lei nº 5.821/72, que dispõe sobre as promoções dos oficiais das Forças Armadas, aduz expressamente que o militar que estiver submetido a Conselho de Justificação não poderá ingressar em Quadro de Acesso para a promoção pelos critérios de antiguidade, de merecimento ou de escolha (art. 14 c/c art. 35, "e"). Em subsistindo a legalidade da instauração do Conselho de Justificação, inexiste direito à promoção (TRF da 2ª Região, Sétima Turma Especializada, Apelação Cível nº 0006046-84.2010.4.02.5101, Relator Desembargador José Antônio Lisbôa Neiva, Julgamento em 12.6.2013). XIII - O acórdão rescindendo analisou o conjunto fático da carreira do autor e concluiu, de forma fundamentada, pela legitimidade da contraindicação para promoção, afastando a existência de direito subjetivo ao posto pretendido, ainda que tenha concluído o curso de aperfeiçoamento por força de tutela antecipada. XIV - Inexistindo violação manifesta a norma jurídica, não se configuram os pressupostos para desconstituição do julgado por meio de ação rescisória. XV - Improcedência do pedido da rescisória.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos. (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 13/04/2026 A 22/04/2026, prorrogada nos termos da Portaria nº 20 de 30 de setembro de 2025), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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