Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS – MOTOCICLETA ALIENADA INFORMALMENTE E REPASSADA A SUCESSIVOS TERCEIROS – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA EXONERAÇÃO NA DATA DA ALEGADA TRADIÇÃO – PROVA DA DATA DA ENTREGA NÃO PRODUZIDA – ÔNUS DA AUTORA (ART. 373, I, DO CPC) – ENTES PÚBLICOS INTEGRANTES DA LIDE QUE APRESENTARAM CONTESTAÇÃO – REVELIA DO ADQUIRENTE QUE NÃO OS ALCANÇA (ART. 345, II, DO CPC) – RENÚNCIA À PROPRIEDADE (ART. 1.275, II, DO CÓDIGO CIVIL) – EFICÁCIA EX NUNC – MARCO NO AJUIZAMENTO E NA CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS PENALIDADES ATÉ A COMUNICAÇÃO (ART. 134 DO CTB) – IPVA – SÚMULA 585 DO STJ – TEMA 1.118 DO STJ - AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO E DE SEU MARCO TEMPORAL – IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA POR SE TRATAR DE MATÉRIA PROBATÓRIA – DÉBITOS DISCUTIDOS (IPVA 2023/2024 E MULTA DE 2024) CONSTITUÍDOS ANTES DA CITAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora a propriedade de bem móvel se transfira pela tradição (arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil), o reconhecimento judicial da exoneração retroativa do antigo proprietário pressupõe prova segura da data em que o veículo foi efetivamente entregue ao adquirente, ônus que incumbe à parte autora (art. 373, I, do CPC). Não se desincumbe desse ônus a Requerente que, admitindo não ter extraído o documento de transferência e não dispor de recibo, contrato ou termo de entrega, ampara a alegação de alienação exclusivamente em capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens, das quais não se extrai a data certa da tradição nem a cadeia dos sucessivos repasses do bem a terceiros, agravando a incerteza a própria oscilação das razões recursais quanto ao exercício da alienação. A presença dos entes públicos no polo passivo, que apresentaram contestação, afasta a incidência da presunção de veracidade decorrente da revelia do adquirente (arts. 344 e 345, II, do CPC), de modo que a informalidade a que a Requerente deu causa não pode ser transferida à Fazenda Pública à míngua de prova da data da tradição. A renúncia à propriedade de veículo automotor, fundada no art. 1.275, II, do Código Civil, constitui ato unilateral e abdicativo, cujos efeitos são ex nunc e se aperfeiçoam, perante a Administração Pública, com a manifestação inequívoca de vontade e sua ciência formal, ocorrida com a citação. Inexistindo prova da alienação ou de comunicação ao órgão de trânsito, não é possível atribuir à renúncia efeitos retroativos à data do alegado negócio ou desapossamento. Não realizada a comunicação de que trata o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, subsiste a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, na esteira da aplicação literal do dispositivo reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Embora a Súmula 585 do STJ afaste a aplicação do art. 134 do CTB ao IPVA posterior à alienação, a exclusão da responsabilidade pressupõe a comprovação de que a tradição ocorreu antes dos respectivos fatos geradores. Não demonstrados a alienação, a efetiva entrega do veículo e o momento exato da tradição, não é possível identificar quais exercícios seriam posteriores à transferência, tampouco reconhecer a inexigibilidade dos débitos vinculados ao proprietário registral. Independente da existência de legislação estadual específica que afaste a responsabilização solidária com fundamento exclusivo no art. 134 do CTB, é ônus do interessado de comprovar o fato constitutivo de seu direito – a alienação anterior aos fatos geradores. Os débitos que originaram a demanda – IPVA dos exercícios de 2023/2024 e a multa lavrada em 03/07/2024 – foram constituídos antes do ajuizamento e da citação, inserindo-se, portanto, na janela temporal de responsabilidade solidária mantida na origem, sem afronta ao marco fixado na sentença. Mantida a sentença que declarou a inexistência de propriedade a partir do ajuizamento, a responsabilidade solidária da Requerente e do adquirente pelos encargos constituídos até a citação e a inexigibilidade dos débitos e penalidades posteriores a esse marco, solução que concilia a realidade fática com a segurança jurídica do registro e com a proteção do interesse fiscal. Consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados, sem necessidade de manifestação exaustiva sobre cada preceito quando a matéria foi integralmente enfrentada por fundamentação suficiente. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.