Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, diante do descumprimento de determinação de emenda, sob o argumento de suspeita de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a mera suspeita de demanda predatória autoriza a exigência de documentos sem fundamentação concreta e a consequente extinção do feito; (ii) saber se é possível o julgamento imediato do mérito com base na teoria da causa madura; (iii) saber se comprovada a regularidade da contratação e da transferência do valor do empréstimo, bem como a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos com fundamento em suspeita de litigância predatória deve ser devidamente motivada, não sendo suficiente alegação genérica, nos termos da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ. Ausente fundamentação concreta, revela-se indevido o indeferimento da inicial. 4. A procuração particular assinada atende às exigências legais (arts. 105 do CPC e 654 do CC), inexistindo previsão normativa que imponha atualização temporal ou reconhecimento de firma como requisito de validade. 5. A ausência de extratos bancários não configura vício essencial da petição inicial em ação declaratória de nulidade contratual, não se tratando de documento indispensável à propositura da demanda (art. 320 do CPC). 6. Reformada a sentença fundada no art. 485 do CPC, e estando o feito apto ao julgamento, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC). 7. Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), com responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) e possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC; Súmula 26 do TJPI). 8. Embora apresentado contrato, o banco não comprovou validamente a transferência do valor ao consumidor, configurando ausência de prova do repasse. Incide a Súmula 18 do TJPI, impondo a declaração de nulidade da avença. 9. Reconhecida a nulidade do contrato e os descontos indevidos em benefício previdenciário, impõe-se a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), diante da ausência de engano justificável. 10. O dano moral é in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos em verba alimentar, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A suspeita de demanda predatória exige fundamentação concreta, não autorizando, por si só, a extinção do processo por ausência de documentos não previstos em lei. A ausência de comprovação válida da transferência do valor contratado enseja a nulidade do empréstimo consignado e a restituição em dobro dos valores descontados, com indenização por danos morais”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 105, 320, 321, 485, IV e VI, 1.013, §3º, I; CC, arts. 405 e 654; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS); TJPI, Súmulas 18, 26 e 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838701-50.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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