Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AUTOTUTELA. RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidores da Universidade Federal de Viçosa, ocupantes do cargo de eletricista, contra sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção do adicional de periculosidade de 30% calculado sobre a remuneração total. Os autores obtiveram, na década de 1980, sentença trabalhista transitada em julgado que assegurou o pagamento do adicional nos termos da Lei n. 7.369/1985. Em 2008, a Universidade alterou unilateralmente a forma de cálculo da vantagem, deixando de aplicar o percentual sobre a remuneração atualizada e mantendo apenas o valor nominal do adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os servidores possuem direito adquirido à manutenção da forma de cálculo do adicional de periculosidade fixada por decisão trabalhista transitada em julgado, mesmo após a alteração do regime jurídico promovida pela Lei n. 8.112/1990; e (ii) estabelecer se a Administração Pública decaiu do direito de revisar o ato administrativo que implementou o pagamento da vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR Os servidores públicos não possuem direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico ou da forma de composição de seus vencimentos, desde que preservada a irredutibilidade remuneratória.A coisa julgada formada em reclamatória trabalhista não impede, por si só, a alteração da estrutura remuneratória após a instituição de novo regime jurídico, porque a sentença de trato sucessivo perde eficácia diante da superveniência de novo quadro normativo.A Lei n. 8.112/1990 alterou o regime jurídico dos autores, de modo que a Administração poderia adequar a vantagem anteriormente recebida à nova estrutura remuneratória.A Lei n. 9.784/1999 instituiu prazo decadencial de cinco anos para o exercício da autotutela administrativa, contado de sua vigência em relação aos atos praticados anteriormente.A revisão promovida pela Universidade em 2008 ocorreu após o decurso do prazo decadencial, que se encerrou em 01/02/2004, pois a Administração deixou transcorrer mais de cinco anos desde a entrada em vigor da Lei n. 9.784/1999 sem promover a adequação remuneratória.A alteração unilateral da forma de cálculo do adicional, realizada quase duas décadas após a mudança de regime jurídico, configurou revisão tardia de ato administrativo favorável aos servidores, vedada pelo art. 54 da Lei n. 9.784/1999.A decadência administrativa constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo Poder Judiciário.Reconhecida a decadência, a Universidade deve restabelecer o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre a remuneração total dos autores, com os reajustes posteriores, bem como pagar as diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo retido não conhecido. Apelação prejudicada. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O servidor público não possui direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório anterior após a superveniência de novo regime estatutário. 2. A Administração Pública pode revisar vantagem remuneratória decorrente de decisão judicial trabalhista diante de alteração legislativa superveniente. 3. O direito de autotutela da Administração para revisar ato administrativo favorável praticado antes da Lei n. 9.784/1999 decai em cinco anos contados da vigência dessa norma. 4. A revisão administrativa promovida após o prazo decadencial é inválida e impõe o restabelecimento da vantagem anteriormente paga. 5. A decadência administrativa pode ser reconhecida de ofício pelo Poder Judiciário.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo retido da UFV e, de ofício, PRONUNCIAR a decadência do direito da Administração de revisar o ato administrativo que implementou o pagamento do adicional de periculosidade aos apelantes, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial e condenar a Universidade Federal de Viçosa a restabelecer o pagamento do adicional de periculosidade de 30% calculado sobre a remuneração total dos apelantes, incluindo os reajustes posteriores, conforme vinha sendo praticado até 2008, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, condenando a UFV ao pagamento dos honorários advocatícios na forma supra, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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