Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E TORPE. IMPROCEDÊNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO BASEADA EM LAUDOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1º, DO CPP. CONSIDERAÇÕES INCISIVAS A RESPEITO DA AUTORIA. UTILIZAÇÃO DAS EXPRESSÕES "FORA DE DÚVIDA", "FORTE CONTEXTO PROBATÓRIO" E "FARTA PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL COLHIDA EM SENTIDO CONTRÁRIO". INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE QUE ENSEJARÁ A REPETIÇÃO DO ATO PROCESSUAL E O CONSEQUENTE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE. CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. VIABILIDADE (ART. 580 DO CPP). 1. É possível a cumulação de duas ou mais qualificadoras quando oriundas de fatos ou condutas distintas. Ademais, as qualificadoras só podem ser descartadas na pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, ao risco de se invadir a competência do Conselho de Sentença. Precedente. 2. Evidenciado que a decisão de pronúncia se encontra lastreada em laudos técnicos e depoimentos de testemunhas, tendo sido concretamente motivada, não há falar em constrangimento ilegal por ausência de fundamentação. 3. A utilização de colocações incisivas e de considerações pessoais a respeito do crime e sua autoria é passível de influenciar o Conselho de Sentença, caracterizando o excesso de linguagem. 4. Esta Corte tem reiteradamente decidido estar configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão decorrente da anulação da ação penal ou de julgamento de réu preso por considerável período de tempo, ante a impossibilidade de previsão imediata de julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedente. 5. Existindo corréus em situação fático-processual idêntica e não tendo a presente decisão se vinculado a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, reconhecido o excesso de linguagem, determinar a anulação da decisão que pronunciou o paciente e os corréus, a fim de que outra seja proferida, sanando-se os vícios apontados, devendo ser revogada a prisão dos acusados que se encontram presos, expedindo-se, imediatamente, alvará de soltura.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos, neste ponto, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente a Dra. Dicla Barros Borba pelo paciente, José Francimar Pereira.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.